TJPB - 0863315-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE MELO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GOMES DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GOMES DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE MELO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
18/06/2024 23:18
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0863315-20.2022.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] REPRESENTANTE: A.
B.
G.
D.
S., MARIA APARECIDA GOMES DE MELO ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES RETIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE MENOR.
LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE ALVARÁ.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores depositados afim de atender as necessidades da menor, defere-se o pedido de expedição de alvará.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por A.
B.
G.
D.
S., representada por sua genitora MARIA APARECIDA GOMES DE MELO, qualificada nos autos, requerendo autorização para levantamento de valores de forma a atender suas necessidades e interesses.
Informa a autora, que foi celebrado acordo extrajudicial nos autos da ação de indenização por danos morais contra a Itaú Unibanco S/A sob nº 0802967-40.2016.8.15.2003 e que a quantia destinada a menor A.
B.
G.
D.
S. encontra-se depositada em conta judicial no Banco do Brasil, por determinação do juízo até que a menor atingisse a maioridade ou posterior decisão judicial em sentido diverso.
Aduz que o pedido fora deferido no processo de nº 0825964-81.2020.8.15.2001, no entanto com a indicação da conta errada, razão pela qual intentou com novo pedido, para liberação dos valores existentes.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído inicialmente à Vara de Sucessões, que declinou da competência e ordenou a sua remessa à 1ª Vara Regional de Mangabeira (67349546 - Pág. 1/2).
Deferida a gratuidade judicial pela 1ª Vara Regional de Mangabeira no ID 67481074.
Parecer ministerial no ID 80983797, opinando pela declinação da competência para o julgamento da ação, com consequente distribuição, por sorteio, a uma das Varas de Família de Mangabeira.
Declarada a incompetência pela 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o feito, determinando sua remessa a uma das varas de família do Fórum Regional de Mangabeira no ID 85568250.
Após recebimento dos autos pela 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira, a mesma declinou da competência, ordenando sua distribuição a uma das Varas de Família do Fórum Cível da Capital no ID 85658125.
Instado a se manifestar pela 5ª Vara de Família da Capital, o Parquet opinou pela procedência do pedido exordial, com a consequente expedição do alvará judicial de autorização requerido, consoante parecer encartado no ID 87951713 - Pág. 1/2. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, tendo em vista o incorreto cadastramento da demanda no PJe, procedo a retificação da classe processual da presente ação para " OPJV - Outros procedimentos de jurisdição voluntária (1294)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php).
O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
A administração dos bens e dos interesses de menores deve ser feito, após autorização judicial, por seus representantes legais.
Dessa forma, os valores pertencentes à incapaz perpassam por um controle judicial, sendo imprescindível a demonstração de necessidade e vantagem em seu benefício, conforme dispõe os artigos 1.753 e 1754 do Código Civil.
Assim esclarecido, deve se empregar o preceito do art. 1.753, §§ 1º e 2º, do CC, que dispõe: "Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens".
Por outro lado, o art. 1.754, incisos I e II, do CC, estabelece: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens".
Então, a autorização judicial para movimentação de valores existentes em conta bancária da menor, afim de atender a seus interesses e necessidades realmente é necessária.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente pleiteia autorização para levantamento de valor constante em conta bancária judicial no Banco do Brasil nº 1100102259024, agência 1618.
Diante da documentação juntada aos autos, estão comprovadas as alegações da requerente, bem como há comprovação de que existe valores depositados em conta judicial conforme se observa no ID 67322680 - Pág. 2 e ID 74908494.
Assim, considerando os benefícios que o levantamento dos valores trará a menor, e tendo em vista ainda que o Ministério Público não se opôs a expedição do alvará, merece prosperar o pedido deduzido na exordial Isto posto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e em harmonia com o parecer ministerial ID 87951713 - Pág. 1/2, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, determinando que seja expedido alvará judicial nos termos requeridos, autorizando a parte promovente a levantar todo o valor disponível em conta bancária judicial no Banco do Brasil nº 1100102259024, agência 1618 destinado a menor A.
B.
G.
D.
S..
Sem custas e honorários, considerando-se, ainda, a gratuidade judiciária deferida, observando-se os termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 15:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0863315-20.2022.8.15.2001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Petição de Herança] REQUERENTE: A.
B.
G.
D.
S., MARIA APARECIDA GOMES DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 DECISÃO Vistos Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por A.
B.
G.
D.
S., representado por sua genitora MARIA APARECIDA GOMES DE MELO, já qualificados, requerendo o levantamento de importância depositada na conta judicial: 1100102259024, agência 1618, a fim de liberar todo o valor disponível, qual seja R$1.500,00 (hum mil quinhentos reais).
Sustenta que foi celebrado acordo extrajudicial nos autos da ação de indenização por danos morais contra a Itaú Unibanco S/A sob nº 0802967-40.2016.8.15.2003 e que a quantia destinada a menor A.
B.
G.
D.
S. ainda encontra-se depositada em conta judicial no Banco do Brasil, já que houve determinação do juízo para que lá permaneça até que atingisse a maioridade ou posterior decisão judicial em sentido diverso.
O presente processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara de Sucessões da Capital, o qual determinou sua redistribuição para este juízo, tendo em vista que o pedido de levantamento de quantia depositada em conta judicial é vinculada à ação de indenização por danos morais, processo nº. 0802967-40.2016.8.15.2003 conforme decisão de Id.67349546.
Aportados os autos neste juízo, foi deferido vistas ao MP, que opinou pelo declínio de competência a uma das Varas de Família de Mangabeira(Id.80983797). Ë o breve relatório decido Cuida-se os autos de procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelos artigos 719 e seguintes do CPC/15 pelo fato de não haver, nestes processos, um litígio.
Pondere-se a necessidade de intervenção do Ministério Público, pois presente interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Ocorre que no referido acordo houve determinação judicial de que os valores destinados ao incapaz permanecessem depositados em juízo até alcance da maioridade(Id.67322694).
A análise do cerne desta ação revela uma conexão direta com a competência do Juízo de uma das Varas de Família.
A atribuição da competência segue as normas de organização judiciária, sendo que a determinação em relação à matéria implica competência de caráter absoluto (CPC/2015, arts. 44 e 62).
Nesse contexto, o Art. 168(LOJE).
Compete a Vara de Família processar e julgar: (…) X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos, estabelece a competência absoluta do Juiz da Vara de Família.
Desta forma, acolho o parecer ministerial.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das varas de família deste foro regional, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 11:26
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
15/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/02/2024 09:50
Declarada incompetência
-
23/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:15
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:28
Determinada diligência
-
30/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DE MELO em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GOMES DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/12/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2022 10:08
Declarada incompetência
-
14/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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