TJPB - 0813963-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUED EMMANUEL ESPINOLA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SUED EMMANUEL ESPINOLA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:54
Juntada de informação
-
30/09/2024 12:46
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813963-30.2021.8.15.2001 [Bancários, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: SUED EMMANUEL ESPINOLA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 100772492).
A parte exequente solicitou a expedição de alvarás de levantamento (id 100830030). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
EXPEÇAM-SE alvarás conforme requerido no id 100830030.
Transitado em julgado, independentemente de nova conclusão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
24/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813963-30.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença requerido na petição de Id. 97492614.
Ante o exposto: 1.
INTIME-SE a parte sucumbente para, em 15 dias, pagar à exequente os R$8.167,29 (oito mil cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) apurados pela parte promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação ordenada, ADVIRTA-SE a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até julho de 2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, AGUARDE-SE por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, INTIME-SE, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, FAÇA-SE imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte promovente para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD – REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania, observando a condenação recíproca e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/09/2024 18:05
Outras Decisões
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05/09/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de SUED EMMANUEL ESPINOLA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
14/09/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 02:23
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 02:23
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 13/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:39
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:09
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:00
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 23/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 01:53
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:53
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 27/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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