TJPB - 0807815-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de informação
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19/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:34
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 00:00
Intimação
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0807815-32.2023.8.15.2001 [Exoneração] AUTOR: JOELSON ULISSES DAS NEVES NASCIMENTO REU: JAQUELINE FIGUEIREDO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
LITIGANTES QUE POSSUEM DOIS FILHOS MENORES, CADA UM SOB A RESPONSABILIDADE DE UMA DAS PARTES.
DETERMINAÇÃO DE QUE CADA UM DOS PAIS ARQUE COM OS CUSTOS DAQUELE FILHO QUE RESIDE CONSIGO.
INFANTES QUE TEM IDADES PRÓXIMAS E NECESSIDADES EQUIVALENTES.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES QUE É CONGÊNERE.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizado por JOELSON ULISSES DAS NEVES NASCIMENTO em face de do seu filho menor JOELSON KAIQUE DAS NEVES, neste ato representado por sua genitora a senhora JAQUELINE FIGUEIREDO DA SILVA.
Alega que em ação pretérita de alimentos de número 0069092-97.2014.815.2001, que tramitou junto à 6ª Vara de Família da Capital, o requerente foi compelido ao pagamento de pensão alimentícia ao seu menor de idade JOELSON KAIQUE DAS NEVES DA SILVA o percentual de 10% de um salário mínimo vigente, conforme termo de audiência com sentença homologatória em anexo.
Contudo, alega que tem dois filhos em comum, menores de idade, com a representante do menor, sendo JOELSON e KAUÃ DAS NEVES SILVA.
Assim, tendo em vista que a requerida nunca ajudou financeiramente na mantença do filho que está sob a responsabilidade e cuidados do pai, e pelo fato do genitor ter sido surpreendido com um processo de execução de alimentos, requereu a exoneração dos alimentos.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a gratuidade.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação.
Intimados para produzirem provas, as partes quedaram-se inertes.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. - Preliminares 1.
Da inépcia da inicial Em atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o promovido, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. 2.
Da incorreção do valor da causa Na ação de exoneração de alimentos o valor da causa corresponde a 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia, cabendo sua correção pelo Juiz.
Assim, modifico o valor para R$ 1.562,40. - Do mérito A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos é reflexo do poder familiar, do qual decorre o dever de fornecer educação e amparo em situações de necessidades, bem como dos fundamentos constitucionais da dignidade humana e da solidariedade.
No ordenamento, encontra previsão no art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, que determina ser dever de ambos os cônjuges o "sustento, guarda e educação dos filhos".
Além disso, a referida Legislação preceitua, também, que os cônjuges estão obrigados a concorrer com as despesas respectivas daqueles, "na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho" (art. 1.568) ou, ainda, quando separados, "na proporção de seus recursos" (art. 1.703).
Ademais, o Código estabelece, noutro ponto, um critério de proporcionalidade entre as necessidades do pleiteante e a possibilidade do prestador de alimentos, nos seguintes termos: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" (art. 1.695).
Consoante a interpretação conjunta das disposições retro expostas, tem-se, então, que o balizamento da prestação alimentar se apoia na tríade: necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Denota-se dos autos que um dos filhos do ex-casal está residindo com o autor e o outro menor com a mãe.
Sobre o tema, leciona Yussef Said Cahali: "[...] distribuídos os filhos entre os genitores de idênticas condições econômicas, cada um deles assuma pessoalmente os encargos da criação e educação do filho sob sua guarda, liberado provisoriamente o outro da pensão alimentícia correspondente, na medida em que tais encargos se compensam reciprocamente". (in, Dos alimentos, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 559) Dessa forma, estando cada um dos filhos residindo com um dos genitores, por ora, visando evitar quaisquer prejuízos, deve ser feita a compensação dos alimentos, ficando as partes responsáveis pelo sustento do filho que está residindo em sua companhia, haja vista que não há qualquer elemento que faça crer existir alguma diferença de despesas de cada um dos menores.
POSTO ISSO, EXONERO o autor da obrigação alimentar prestada anteriormente, ficando cada uma das partes responsável pelo sustento do filho que reside consigo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:50
Determinada diligência
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30/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOELSON ULISSES DAS NEVES NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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11/09/2023 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 04:56
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 01:34
Decorrido prazo de JAQUELINE FIGUEIREDO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 11:35
Determinada diligência
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20/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 22:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 13:16
Determinada diligência
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23/02/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON ULISSES DAS NEVES NASCIMENTO - CPF: *03.***.*00-24 (AUTOR).
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23/02/2023 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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