TJPB - 0805927-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:12
Juntada de cálculos
-
17/04/2025 20:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
19/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805927-91.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: NAYARA SANTOS MARTINS NEIVA DE MELO EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO REALIZADO PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte ré realizou espontaneamente o depósito judicial integral do valor devido, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 526 do CPC/2015.
A parte credora, ao ser intimada, manifestou-se apenas para requerer a liberação do montante, sem impugnar o valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação ao depósito judicial realizado pelo devedor implica na declaração de satisfação da obrigação e consequente extinção do processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial voluntário realizado pela parte ré atende ao disposto no art. 526, caput, do CPC/2015, que autoriza o devedor a oferecer em pagamento o valor devido antes de ser intimado para o cumprimento da sentença.
A manifestação da parte credora apenas para requerer a liberação do valor depositado, sem apresentar qualquer impugnação, caracteriza sua concordância com o montante, conforme previsto no §1º do art. 526 do CPC/2015.
A ausência de oposição pelo credor conduz à aplicação da regra do §3º do art. 526 do CPC/2015, segundo a qual o juiz deve declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto.
Obrigação declarada satisfeita.
Tese de julgamento: O depósito judicial integral e voluntário realizado pelo devedor, sem impugnação pelo credor, implica na satisfação da obrigação e na extinção do processo, conforme o art. 526, §3º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 526, caput, §§1º e 3º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte ré em obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado (Id. 33270220), antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a ré informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial integral, nos termos da sentença (Id. 102657553).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 102946968 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 102657549.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/12/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805927-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805927-91.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYARA SANTOS MARTINS NEIVA DE MELO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. ÓTIMO APROVEITAMENTO ESCOLAR E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO (RESIDÊNCIA MÉDICA).
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
DEFERIMENTO POR TUTELA ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO PELO RÉU.
FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA. - Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA-ZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NAYA-RA SANTOS MARTINS NEIVA DE MELO face de INSTITUTOS PARAIBA-NOS DE EDUCACAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que a autora é aluna do 12° período de medicina e que teria sido aprovada para residência médica junto a UFPB.
Pede a parte autora, em sede de medida de urgência, a antecipação de sua colação de grau, a fim de permitir a matrícula no concurso em que foi aprovada.
Para tanto, alega ter cursado 98% das horas/aulas da grade curricular da carga horária total de seu curso e 96% do internato, invocando aplicação do art. 47, §2°, da Lei n. 9.394/96.
Disse, ainda, que protocolou um pedido administrativo junto à promovida, objetivando a antecipação do curso por desempenho extraordinário, no entanto teve o seu pedido negado pela instituição de ensino.
Diante dos fatos, pleiteia procedência da ação para confirmação da tutela antecipada a fim de garantir a emissão do diploma definitivo do curso de medicina.
Tutela antecipada deferida.
Citada, a ré apresentou contestação, rebateu os argumentos autorais pugnando pela improcedência da demanda, sob alegação da não conclusão do curso e autonomia das universidades.
Após a réplica e o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.
Do mérito Observo que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência, inclusive no TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTER-NO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROVIMEN-TO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. ÓTIMO APROVEITAMENTO ESCOLAR E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO (RESIDÊNCIA MÉDICA).
POSSI-BILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (0804016-33.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Curso de medicina.
Antecipação da colação de grau.
Indeferimento da medida liminar em primeiro grau.
Irre-signação da promovente.
Situação extraordinária comprovada.
Cumprimento das horas aulas superior à exigida pelo MEC.
Apro-vação em processo seletivo para residência em medicina da família e comunidade.
Possibilidade da abreviação do curso.
Reforma do decisum agravado.
Provimento. 1. “[...] O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau ante-cipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da co-lação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário [...]”. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021). 2.
In casu, restou demonstrado, consoante a análise do histórico acadêmico e da declaração de percentual cursado pela discente colacionados aos autos originários (Id. 85213847 e 85213846), expedidos em 02 de fevereiro de 2024, que a parte agravante cumpriu 7.704,00 (horas aulas), logo já ultrapassando às 7.200 horas exigidas pelo MEC, e 91% da carga horária total de duração do curso de Medicina estabelecida pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., havendo, como relatado, sido aprovada em Processo Seletivo para Residência em Medicina da Família e Comunidade, na Universidade Federal da Paraíba (Id. 85213835). 3.
Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para a aluna, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4.
Agravo de instrumento provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804607-92.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIME-RO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CUR-SO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVI-MENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRU-MENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TU-TELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
ESTUDANTE DE MEDICINA APROVADA EM RESIDÊNCIA.
ART. 47, §2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO.
MA-NUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - O artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos, na hipótese de o aluno se destacar por extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrada pela aprovação do aluno em exame realizado por banca examinadora especial. - Havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade do estudante demonstrar seu excepcional desempenho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0805191-96.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) Embora tenha esse juiz entendimento divergente sobre a questão, observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando à autora o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos legais.
Ademais, tem-se que, assegurado à aluna, por força de tutela antecipada deferida (ID 85476120), o direito de colar grau antecipado e assim realizada pela promovida (ID 85727334), impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para DETERMINAR à ré a adoção de providências para antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão de curso.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805927-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, SE NECESSÁRIO, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de NAYARA SANTOS MARTINS NEIVA DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805927-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:33
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805927-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NAYARA SANTOS MARTINS NEIVA DE MELO em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, ser acadêmica do curso de medicina, na instituição de ensino da promovida, que teria cumprido 98% da carga horária exigida e que teria sido aprovada para residência médica junto a UFPB.
Assim pretende a concessão de tutela de urgência para a antecipação da colação de grau. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, entendo que os requisitos à concessão da antecipação da tutela estão presentes.
Como cediço, a legislação de regência prevê o cumprimento integral da grade curricular pelo estudante de ensino superior como exigência necessária ao desempenho das atividades da graduação, permitindo, excepcionalmente, a abreviação do cronograma.
De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, senão vejamos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Vê-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetivamente demonstrada, consoante tem decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. ( 0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021) No caso em disceptação, extrai-se do caderno processual que a autora comprovou ter se submetido a processo seletivo para aquilatar seu desempenho extraordinário, nos termos do que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conforme já explanado acima Por tais razões, vê-se presente o os requisitos para a concessão da antecipação da tutela requerida, ante a necessidade da conjugação dos dois requisitos para amparar a pretensão.
O art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Contudo, em que pese a autonomia didática conferida, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de o estudante colar grau de forma antecipada, se presentes os requisitos para tanto.
Além disso, identifico que o Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) do aluno é de 8,98 pontos (Id. 85240925), numa escala de 0,0 a 10,0, demonstrando excepcional rendimento acadêmico.
Some-se a isso, o fato de que a autora apresentou prova documental de que foi aprovado na 4ª EDIÇÃO DO EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (2023/2024) EDITAL Nº 03/2023 - RESIDÊNCIA MÉDICA, Id 85240938.
Considerando todos esses pontos, entendo demonstrado o notável desempenho do discente, credenciando, em tese, a antecipação de sua colação de grau, ainda que esta se trate de uma faculdade da instituição.
Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para o aluno, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Corroborando com esse entendimento, em casos análogos ao dos autos, colhe-se recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 8,65% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (0820512-74.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO AUTORAL DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
ALUNO QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas aos alunos.
A colação de grau é ato público, oficial e solene, que expressa à conclusão do curso de graduação. - “In casu”, considerando o rendimento escolar do Agravante, associado a regular aprovação em concurso público, tais fatos constituem elementos suficientes para abraçar, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade, a medida requerida. - A jurisprudência é assente a respeito da possibilidade de antecipação de colação de grau, em caso de aprovação em seleção pública, como in casu, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. - Em face da excepcionalidade do caso em tela, torna-se imprescindível a antecipação da colação de grau do Autor, ora Recorrente, para que possa assumir cargo público, sob pena de sofrer desarrazoado prejuízo, conceituado na perda da primeira chance de emprego.” (0822165-48.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.” (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021). (TJ-PB - AI: 08074584120238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) O perigo do resultado útil do processo também resta cabalmente demonstrado, vez que o prazo para o ingresso na seleção pública, para o qual foi aprovado, se encerrou no dia 22/09/2023, caracterizando a urgência da medida.
DISPOSITIVO Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para determinar que a promovida antecipe a colação de grau do autor, com base em todas as documentações ora anexadas, bem como para que seja expedido, em caráter de urgência a declaração ou certidão de conclusão do Curso de Medicina a fim de possibilitar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contada a partir do 1º dia útil após a intimação.
Intime-se a ré, por mandado, COM URGÊNCIA.
Decisão que não exonera e nem desobriga o autor de honrar todo o ônus da relação contratual referente ao pagamento das mensalidades restantes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850683-69.2016.8.15.2001
Dayane Joyce Correia do Nascimento
Caspeb - Centro Assistencial dos Servido...
Advogado: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2016 17:49
Processo nº 0866788-77.2023.8.15.2001
Luan Anizio Serrao
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 14:18
Processo nº 0808707-66.2023.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Carlos Ricelli Rodrigues de Araujo
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 17:41
Processo nº 0863315-20.2022.8.15.2001
Maria Aparecida Gomes de Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 11:10
Processo nº 0803484-06.2020.8.15.2003
Simone Toscano Barbosa
Marilia Henriques Cavalcante
Advogado: Sergio Jose Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2020 22:54