TJPB - 0803673-76.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803673-76.2023.8.15.2003.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Valentino Trindade.
Advogado(s): Marily Miguel Porcino - OAB/PB 19.159.
Apelado(s): Banco Cetelem S/A.
Advogado(s): Renato Chagas Corrêa da Silva - OAB/PB 32.304-A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por contra sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.
A autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, apesar da ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sustenta ter sido vítima de fraude, reconhecida por perícia grafotécnica que atestou a inexistência de sua assinatura no suposto contrato.
Pleiteia reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais, aplicação de juros moratórios desde o evento danoso e majoração dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar se os valores descontados devem ser devolvidos em dobro com incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4.
Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5.
A perícia grafotécnica conclui pela inexistência da assinatura da autora no suposto contrato, evidenciando a ausência de consentimento para a contratação do cartão de crédito consignado. 6.
A utilização exclusiva do suposto cartão para saque único, sem qualquer compra no comércio, revela a real intenção da autora de contratar empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito com características distintas e mais onerosas. 7.Restando configurado erro substancial e ausência de contratação válida, impõe-se a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. 8.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 9.
Não há nos autos comprovação de abalo moral concreto, sendo incabível a indenização por danos morais por se tratar de mero aborrecimento, não configurando dano in re ipsa. 10.
Deve-se permitir a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme art. 182 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado impõe a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos em benefício previdenciário.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando não há engano justificável da instituição financeira.
Não é devida indenização por danos morais na ausência de prova de efetivo abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos. É legítima a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 182; CDC, arts. 6º, III, VIII e XI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2021; TJPB, Ap. 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023; TJPB, Ap. 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprovimento do recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Valentino Trindade em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.
A recorrente aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado, tendo inclusive se submetido a perícia grafotécnica, a qual concluiu pela inexistência de sua assinatura no suposto contrato.
Sustenta que, apesar do reconhecimento da fraude e da procedência parcial da ação, a sentença deixou de reconhecer o direito à indenização por danos morais, sob o fundamento de que o simples desconto indevido não seria suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Insurge-se contra tal entendimento, afirmando que, na condição de idosa e aposentada, que sobrevive com um salário-mínimo, a subtração involuntária de parcela de seus proventos causa sofrimento que transcende o mero aborrecimento, afetando diretamente sua subsistência.
Aduz que os danos morais, nestas hipóteses, são presumidos (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Por fim, argumenta que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, tanto sobre o valor a ser restituído quanto sobre eventual indenização por danos morais.
Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, com arbitramento do valor de forma proporcional à gravidade da violação e às condições das partes, bem como a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO O presente recurso merece ser desprovido.
Destaco que apenas o autor interpôs recurso.
Inicialmente, é imperioso destacar que o caso concreto em deslinde, trata-se de relação de consumo, sendo, por óbvio, aplicável o CDC.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida necessária, pois é evidente a hipossuficiência do consumidor.
Cito a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras” A matéria disposta no presente recurso é eminentemente fática, sendo necessário pontuar gradativamente o ocorrido, na mesma linha de raciocínio utilizada pela magistrada que analisou com prudência e coerência os fatos esposados no processo.
Observamos nos autos que o promovido a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que não evidenciou o contrato firmado entre as partes.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, competia ao banco promovido comprovar a existência de contrato celebrado entre as partes, seja firmado de forma presencial ou por meio eletrônico, todavia, o promovido não apresentou comprovação acerca da celebração de contrato.
Desse modo, ao negar a existência da contratação do contrato de cartão de crédito consignado - RMC nº 97-827219750/17 o ônus da prova passa a ser do promovido, por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação.
Alegando ter sido prejudicado pela imposição de espécie de contrato que não tinha a intenção de celebrar, requereu a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É assegurado, também, no inciso III do mesmo dispositivo, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, prevendo o inciso XI “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
O Banco demandado juntou aos autos contrato (id. 34452802), afirmando que a requerente anuiu com o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, juntando aos autos faturas mensais do cartão de crédito, além do recebimento da contrapartida ajustada (comprovante TED – id. 34452804 – Pág. 1).
Ocorre que, dos documentos juntados pelo próprio promovido, vê-se que p promovente apenas recebeu, via TED/saque (d. 34452804 – Pág. 1), os valores relativos ao empréstimo que quis contrair não havendo, faturas que comprovem qualquer compra efetuada com o cartão de crédito.
Não tendo havido a utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras no comércio, extrai-se, claramente, que, inobstante a nomenclatura do contrato e as disposições contratuais, a nítida intenção da promovente foi de proceder, apenas, a uma contratação de empréstimo consignado comum, espécie de negócio em que o consumidor recebe o valor disponibilizado pela instituição financeira, mediante a contraprestação, em folha, de parcelas em quantidades e valores certos e determinados; não de um cartão de crédito, cuja natureza (e intenção do consumidor) restaria evidenciada, caso a parte realmente o utilizasse para compras distintas do simples saque (efetuado a título de empréstimo), como seria natural no serviço de cartão de crédito.
Nessas espécies de causa, é exatamente esse (o objetivo da parte, revelada na espécie de utilização do cartão) o liame para o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de nulidade contratual.
Caso a parte tenha utilizado o cartão para compras no comércio, caracterizada estará sua vontade na contratação do serviço de cartão de crédito, não havendo, em regra, que se falar em nulidade.
Por outro lado, se evidenciado, no caso concreto, que, apesar da nomenclatura do contrato, a parte só utilizou o cartão para o saque da quantia que pretendia obter a título de empréstimo, há se concluir que o consumidor (hipossuficiente na relação) foi levado a erro na contratação de um produto que não pretendia obter, o qual, por sua natureza, é mais dispendioso, tanto por ostentar juros mais onerosos do que os empréstimos consignados puros, quanto por não delimitar um limite de parcelas, já que, sendo descontado apenas o mínimo da suposta fatura (entendido como o valor do empréstimo), o restante do débito vai se acumulando, de maneira a tornar imprevisível a quantidade de descontos, tanto que, in casu, não há indicação de última exação.
Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a promovente teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito consignado objeto desta ação, o que impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados.
Se o Banco passou a subtrair valores do salário em margem consignável, cabe a ele explicar o motivo pelo qual foi autorizado a praticar os débitos, o que não foi cumprido.
Sendo assim, não tendo a parte autora anuído o contrato de empréstimo consignado, impõe-se reconhecer a invalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária, bem como a obrigação da restituição dos valores descontados, diante da não autorização em subtrair valores de conta sem autorização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC / EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO. (...) No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito.
Diante da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda. (...) (TJPB – Ap. 0801238-36.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA VALIDADE DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CULPA DA INSTITUIÇÃO EVIDENCIADA. (…). (…) "O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro" (…). (grifei). (TJPB, 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2023) Portanto, devem ser acolhidos os pleitos de declaração de nulidade contratual, suspensão dos descontos e de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte, a título de prestações dos contratos objetos desta ação, tidos por inválidos.
Quanto à repetição em dobro, o problema apresentado está relacionado à interpretação da norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Feito este registro, impende ressaltar que não é caso de engano justificável, porquanto, levando em consideração a quantidade de incidentes de fraudes que ocorrem entre as instituições financeiras, o banco poderia ter mais cautela ao realizar empréstimos e conceder serviços sem o devido cuidado ou controle.
Desse modo, o excesso deverá ser devolvido em dobro.
Contudo,
por outro lado, deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos morais.
Embora até pouco tempo atrás, este órgão julgador viesse reconhecendo o cabimento de tais condenações em casos análogos; atualmente, predomina o entendimento de que, apesar de devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (como já determinado em linhas anteriores), não há, em regra, danos morais indenizáveis em situações como a destes autos, cabendo à parte demonstrar tal ocorrência.
In casu, não obstante a declaração de invalidade da contratação (por erro quanto à espécie de contratação, já que a parte pensava estar contraindo empréstimo consignado puro, enquanto lhe foi imposto contrato de cartão de crédito consignado, com encargos mais gravosos); vê-se,
por outro lado, do documento de Id nº 34034836, página 1 e 2, que a parte demandante teve depositados, em seu favor, os montantes referentes às contratações ora tidas por inválidas, e nem requereu, de logo, a sua devolução em juízo.
Ademais, embora não tenha sido sujeita à espécie de contratação que pretendia, o fato é que, se houvesse se submetido o eventual empréstimo consignado puro (o que afirmou achar estar contratando) também ficaria sujeita a descontos mensais (embora, possivelmente, com valor um pouco inferior e com prazo para o término) o que evidencia que se preparou para sofrer exações, razão pela qual se observa que, na esfera extrapatrimonial, sofreu mero aborrecimento, não indenizável, porquanto, inexistente, na espécie, o dano moral in re ipsa.
Impõe-se, por fim, consignar que, diante da declaração de invalidade da avença, é necessário garantir ao banco/demandado a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à promovente, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, já que, logicamente, inválido o pacto, os contratantes voltam ao status quo ante, não podendo, pois, a apelante ficar com o montante auferido da contratação por ela própria impugnada.
Nesse diapasão: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
NÃO PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. (…) (…) - Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. - Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. (...) (TJPB, 0800145-29.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2021) Destarte, consoante adiantado acima, deve ser o presente apelo desprovido, para, manter o parcial procedimento do pleito exordial, que declarou a nulidade das contratações objetos da ação, com a determinação de suspensão dos descontos em folha e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, rejeitando-se,
por outro lado, o pleito de indenização por danos morais, e garantindo-se, ao banco/promovido, a compensação dos valores disponibilizados à promovente, quando da contratação ora tida por inválida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/02 -
30/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:30
Conhecido o recurso de MARIA VALENTINO TRINDADE - CPF: *65.***.*98-68 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803673-76.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALENTINO TRINDADE REU: BANCO CETELEM S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para se manifestar sobre o laudo do(a) perito(a) no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
João Pessoa/PB, 13 de dezembro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
31/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, advogados e assistentes técnicos para ciência e comparecimento na perícia agendada pela perita Giovanna Vilar Frazão Marques, ID 102813991 para coleta de assinaturas da Sra.
Maria Valentino Trindade: Dia 02 de dezembro de 2024 às 9h, Local:Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home Rua Josita Almeida, número 240,Edifício Pathernon Home, Bairro: Altiplano.
Importante frisar que a parte deverá estar portando documento oficial com foto e será tolerado 15 minutos de atraso.
Por fim, esta perita requer a intimação e manifestação das partes e do juízo a respeito da confirmação da data de realização da colheita de padrões de assinaturas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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