TJPB - 0834607-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:53
Decorrido prazo de ARNOBIO NOBRE DE MIRANDA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834607-91.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: ARNOBIO NOBRE DE MIRANDA JUNIOR PROMOVIDA: UNIÃO FEDERAL e outros JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
ARNOBIO NOBRE DE MIRANDA JUNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral em face de UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 11 de abril de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/04/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ARNOBIO NOBRE DE MIRANDA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834607-91.2021.8.15.2001 Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, conforme faz prova a declaração de rendimentos id 86819539, que aponta rendimento anual da ordem de R$ 161.000,00, além de investimentos diversos.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 95%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.
I.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/03/2024 16:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARNOBIO NOBRE DE MIRANDA JUNIOR - CPF: *51.***.*36-04 (AUTOR)
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08/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834607-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 20:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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01/09/2021 14:16
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/08/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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