TJPB - 0806933-98.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 02:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806933-98.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 REU: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA, MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS LOPES FERNANDES - PB5557, PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO - PB17408 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de requerer a produção de outras provas, observa-se que, quando do requerimento de provas, além de outras, a parte autora (ID 107162710) pugnou pela produção de prova pericial, para apuração de eventuais divergências, sem especificar exatamente o tipo de perícia pretendida.
Ressalte-se que a lei processual permite a substituição da perícia por prova técnica especializada, quando o ponto controvertido foi de menor complexidade, sendo que esta espécie probatória consiste na inquirição de especialista pelo juiz, sobre o ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464, § 2º e 3º, CPC/15: “Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico”.
Assim, determino, antes de qualquer providência, a intimação da parte ré para, em 10 (dez) dias, especificar se pretende a prova pericial propriamente dita, ou a prova técnica especializada, devendo, em qualquer das hipóteses, justificar a necessidade da produção da prova e apontar exatamente o tipo de perícia que pretende ver realizada.
Após, venham-me conclusos para saneamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
16/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/08/2024 09:50
Recebidos os autos.
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19/08/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/08/2024 03:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 13:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
80172294 - Despacho Processo associado ao de nº 0849714-44.2022.8.15.2001 e regularizada a representação processual da parte ré, ID 83944987 .
Regularizada a representação processual dos promovidos, atentando ao contraditório, ouça-se a parte autora acerca da petição de ID 73099183, em 10 (dez) dias. -
13/02/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/06/2023 14:26
Indeferido o pedido de SUNVILLE RESIDENCE - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (AUTOR)
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10/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:27
Conclusos para despacho
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16/03/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de AURICELIO FREIRE DE MIRANDA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:04
Decorrido prazo de SUNVILLE RESIDENCE em 24/01/2023 23:59.
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08/01/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUNVILLE RESIDENCE (35.***.***/0001-92).
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15/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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