TJPB - 0807411-09.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 20:35
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 18:17
Juntada de Alvará
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17/03/2025 18:16
Juntada de Alvará
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 20 de fevereiro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 02:03
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807411-09.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINO CARLOS DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 18:44
Processo Desarquivado
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26/12/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2024 04:40
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CARLOS DA SILVA - CPF: *25.***.*00-33 (AUTOR).
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31/10/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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