TJPB - 0807411-09.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:21
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO CARLOS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:41
Conhecido o recurso de SEVERINO CARLOS DA SILVA - CPF: *25.***.*00-33 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:54
Indeferido o pedido de SEVERINO CARLOS DA SILVA - CPF: *25.***.*00-33 (APELANTE)
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06/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 07:52
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807411-09.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SEVERINO CARLOS DA SILVA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à cartão de crédito consignado no importe total de R$ 1.909,17 (mil novecentos e nove reais e dezessete centavos), em relação ao(s) contrato(s) de n. 18774412.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 81557411.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 83267426.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 85292130.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 85860774 e 85877855.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de cartão de crédito consignado.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) , que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara termo de adesão com assinatura digital e comprovante de depósito do valor em conta bancária da parte autora - ID n. 83267442 e 83267430 que comprova o recebimento de valores referente à contratação do cartão de crédito, o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es), referente ao(s) contrato(s) objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807411-09.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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