TJPB - 0808247-45.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ROZELI BARBOSA GUEDES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:26
Indeferido o pedido de SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *90.***.*20-91 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ROZELI BARBOSA GUEDES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ROZELI BARBOSA GUEDES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 08:45
Juntada de carta
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07/03/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808247-45.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SOUZA DA COSTA - PB28187 EXECUTADO: ROZELI BARBOSA GUEDES LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para recolhimento das diligências para expedição de carta/mandado, em cinco dias.
Recolhidas as diligências, expeça-se carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Decorrido o prazo de três (3) dias sem pagamento, no caso haver na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD e não tendo sido pagas diligências com penhora e avaliação, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:59
Determinada a citação de ROZELI BARBOSA GUEDES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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01/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808247-45.2023.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SOUZA DA COSTA - PB28187 EXECUTADO: ROZELI BARBOSA GUEDES LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se juntar cópia de declaração de imposto de renda e comprovante de despesas mensais, a despeito de a decisão ter sido cristalina ao determinar a juntada também extratos bancários das contas onde aufere os aufere seus rendimentos e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que a parte é empresário, proprietário da S R DE O BARRETO S & S PET FAMILY, CNPJ 46.***.***/0001-67, de onde aufere rendimentos, fato que mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
A parte autora se apresenta como microempresária, não juntou integralmente a documentação exigida e contratou advogado particular, elementos que sugerem dispor de recursos suficientes para arcar com eventuais custas e despesas processuais, se necessário.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra ser proprietário de empresa cujo capital social é de R$ 100.000,00 e para a contratação de advogado.
A parte autora qualificou-se como comerciante, não declarou renda mensal.
Possui registrado em seu nome veículo Marca/Modelo VW/FOX CONNECT MB Ano Modelo 2018, além de ser titular de contas/investimentos em 10 instituições financeiras, cujos extratos não foram anexados aos autos.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 3.233,12 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *90.***.*20-91 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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