TJPB - 0843054-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843054-05.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ROSEMARY DE AZEVEDO, RYAN RIBEIRO DE AZEVEDO, ANAKAN RIBEIRO DE AZEVEDO, MARCOS RIBEIRO DE AZEVEDO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/69 - INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais, julga-se procedente a ação para tornar definitiva a busca e apreensão, e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.. em face do(a) REU: ROSEMARY DE AZEVEDO, RYAN RIBEIRO DE AZEVEDO, ANAKAN RIBEIRO DE AZEVEDO, MARCOS RIBEIRO DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
No mérito, pleiteou que seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse definitiva do referido bem nas mãos do credor fiduciário.
Narra a inicial, em síntese que o promovido firmou com o promovente Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial e que, após estar de posse do bem, o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, ensejando, assim, o inadimplemento, e a consequente mora. À inicial foram juntados documentos necessários à comprovação das alegações.
Decisão, determinando a busca e apreensão do veículo automotor (ID 33750855).
Auto de Busca e Apreensão devidamente cumprido (Id 35176494).
Regularmente citado, o promovido não se manifestou.
Intimado para se manifestar, o promovente solicitou a procedência do pedido inicial, sob o fundamento de que, ao deixar transcorrer o prazo para resposta, teria o promovido se tornado revel. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC, além de ter ocorrido a revelia do réu, sendo seu principal efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
O litígio versa sobre a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Pretende o autor/fiduciário o depósito e a posterior consolidação da posse definitiva do referido bem, haja vista o inadimplemento contratual no qual incidiu o promovido.
Sobre a matéria estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se acha devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da mora do devedor.
O réu não ofereceu contestação, tornando-se revel.
Configura-se, na hipótese, a revelia formal, face à ausência da peça de contestação. “Citado o réu ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião própria ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verifica o efeito da revelia” (Ac. un. da 6ª Câm. do TJSP de 04.05.1995.636-1/7, rel.
Des.
Ernâni Paiva; RT 722/141).
Verificada a revelia, subsiste a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, e devidamente corroborados pelos documentos acostados aos autos.
O pedido tem supedâneo no art. 3º, §§ 1º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:52
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSEMARY DE AZEVEDO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:39
Nomeado outro auxiliar da justiça
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31/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RYAN RIBEIRO DE AZEVEDO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ANAKAN RIBEIRO DE AZEVEDO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE AZEVEDO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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01/09/2024 00:13
Publicado Edital em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSEÇÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0843054-05.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70, em desfavor de ROSEMARY DE AZEVEDO, falecida, representada por seus herdeiros: RYAN RIBEIRO DE AZEVEDO, ANAKAN RIBEIRO DE AZEVEDO, MARCOS RIBEIRO DE AZEVEDO, atualmente, todos, em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os herdeiros da falecida ROSEMARY DE AZEVEDO, quais sejam: RYAN RIBEIRO DE AZEVEDO - CPF: *34.***.*18-90, ANAKAN RIBEIRO DE AZEVEDO - CPF: *56.***.*17-93, e MARCOS RIBEIRO DE AZEVEDO - CPF: *69.***.*62-34, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 28 dias do mês de agosto de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de direito. - 
                                            
28/08/2024 15:06
Expedição de Edital.
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22/08/2024 10:06
Outras Decisões
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843054-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 90788572, 90788574 e 92394115, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
19/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANAKAN RIBEIRO DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE AZEVEDO em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 88383877. - 
                                            
08/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843054-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 86536706, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
04/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843054-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 80609393, referente ao réu MARCOS RIBEIRO DE AZEVEDO, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo, bem como, as diligências necessárias para citação referente ao réu ANAKAN RIBEIRO DE AZEVEDO, conforme petição inserida no ID 81129683.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
09/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/10/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de RYAN RIBEIRO DE AZEVEDO em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
11/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2023 10:53
Determinada diligência
 - 
                                            
13/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2023 20:14
Determinada diligência
 - 
                                            
30/03/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2022 01:42
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/09/2022 01:39
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/09/2022 01:36
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
06/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/07/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2022 23:59.
 - 
                                            
15/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2022 08:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
09/07/2022 08:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
07/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2022 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
21/06/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2022 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
21/06/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2022 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
16/06/2022 17:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2022 17:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2022 17:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/05/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
09/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2022 13:44
Determinada diligência
 - 
                                            
14/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2021 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DO INSS em 14/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2021 16:31
Determinada diligência
 - 
                                            
13/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2021 18:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2021 15:17
Juntada de
 - 
                                            
20/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2021 14:53
Juntada de
 - 
                                            
05/05/2021 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2021 18:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/01/2021 04:50
Outras Decisões
 - 
                                            
24/01/2021 04:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2021 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/12/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2020 20:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2020 01:14
Decorrido prazo de ROSEMARY DE AZEVEDO em 28/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/10/2020 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2020 17:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/09/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/09/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2020 14:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/08/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2020 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
 - 
                                            
31/08/2020 12:04
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/08/2020 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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