TJPB - 0801286-62.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 20:14
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:52
Outras Decisões
-
14/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 03:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801286-62.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801286-62.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801286-62.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que o banco demandado efetivou desconto indevido em sua conta bancária, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao produto título de capitalização.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como, que o réu seja condenado a ressarcir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos.
Justiça gratuita deferida (Id. de número 77617924).
O banco promovido apresentou contestação no Id. de número 80681422, na qual sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir extrajudicial da demanda e impugnação à justiça gratuita da parte autora.
No mérito, alega exercício regular de um direito, em razão da legalidade do contrato.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral a ser reparado, pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, no Id. de número 86800706.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. de número 87494196), e a ré deixou de apresentar manifestação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Alega a parte demandada falta de interesse de agir da parte autora, pelo fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa.
Entretanto, a parte autora demonstrou que requereu administrativamente o cancelamento dos descontos, conforme demonstra a prova juntada no Id. de número 77609052.
Além disso, o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça.
Destarte, a prefacial deve ser afastada.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o mérito.
No mérito, trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do Banco Bradesco S/A.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a cobrança de um serviço/produto não solicitado pela parte consumidora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso presente, sustenta a parte autora não ter contratado qualquer serviço referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, entendendo ser descabida a sua cobrança.
O demandado, por seu turno, alega não ter havido qualquer irregularidade no procedimento por ele adotado, ressaltando, ainda, que houve consentimento da parte autora no momento da realização do contrato.
Ora, no caso, a promovente demonstrou através de prova documental que foi cobrada por “TIT.
CAPITALIZ.”, conforme extratos bancários, anexados nos Id. de número 77609051 - Pág. 5.
Desta forma, diante da negativa da parte autora em relação à aquisição do produto, caberia ao demandado provar a regularidade da solicitação ou contratação, bastando, para tanto, ter trazido aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora.
Com efeito, pela regra do ônus probatório, caberia ao réu, independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), provar a contratação, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
Da Repetição de Indébito Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tome é clara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017) Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, o ressarcimento, em dobro, do valor descontado indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
Do dano moral.
Na quadra presente, tenho que o desconto indevido operado na conta bancária parte da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a sua segurança patrimonial.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral a parte autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seu vencimento, causando certamente desequilíbrio em suas finanças, já que recebe o valor líquido de R$ 921,77 (Id. de número 77609051), do INSS.
Sobre o tema, aliás, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para, em consequência, declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “TIT.
CAPITALIZ.”, bem como para condenar o promovido a restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), devendo observar o prazo prescricional quinquenal.
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
18/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
11/03/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801286-62.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 9 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*69-91 (AUTOR).
-
15/08/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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