TJPB - 0871322-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871322-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de DAYSE CHAVES DE LIMA - ME em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDINO SOARES em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0871322-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Pendente a análise do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, smj., não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Ressalta-se que a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos dos empréstimos acima e/ou limitá-lo até 3% do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto, além de ser necessário o contraditório e a ampla defesa.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO).
Ademais, os fatos alegados na inicial demandam produção de provas e deve se permitir o contraditório, posto que mostra-se temerário suspender os efeitos de um negócio jurídico sem ao menos oportunizar o direito de manifestação da parte adversa, que pode, por exemplo, demonstrar a existência de outras fontes de renda, da observância ao limite legal de descontos, entre outros detalhes.
Diante do exposto, ao menos nesta oportunidade e diante do que conta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise, de ofício, após o prazo de resposta do réu. 2.
Consta ausência de manifestação dos Bancos Bonsucesso e Dayse Chaves de Lima.
CITEM-SE para manifestação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:29
Determinada diligência
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16/05/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0871322-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta no ID.87018195 petição do autor requerendo a nulidade do acordo firmado em audiência de conciliação com o Banco Bradesco, alegando que houve má-fé da instituição financeira em apreço, uma vez que apresentou proposta de acordo referente a contrato estranho a lide.
Verifica-se que, na audiência de conciliação, o Banco Bradesco apresentou propostas de acordo "referente ao contrato CAS/835270, ANTECIP.13 SALARIO".
Na exordial, o autor registrar a existência de apenas um contrato firmado com o Banco Bradesco, já o promovido, em sede de contestação (ID.86980329) informa a feitura pelo autor do contrato de empréstimo consignado de nº416208498 que seria o refinanciamento de um contrato anterior formado de nº365232269, ou seja, contratos diversos do referido na proposta de acordo supra.
Pois bem, o pedido de renegociação, considerado por alguns uma espécie de recuperação judicial de pessoa física, deve conter um plano detalhado, com informações sobre todos os credores, dívidas e, claro, a renda familiar, uma vez que o parcelamento levará em conta essa renda para serem apurados valores possíveis a serem pagos mensalmente sem prejuízo do sustento.
E de forma a ser viável o pagamento.
Logo, o autor deverá incluir na lide TODOS os contratos firmados com os promovidos para fins de repactuação da dívida.
Assim, ante a necessidade de saber a quantidade real de contratos firmados com a instituição financeira em questão, INTIME-SE o Banco Bradesco para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os contratos firmados com a autor, devendo ainda especificar os que serviram de refinanciamento.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/01/2025 09:13
Determinada diligência
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28/11/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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19/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871322-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco Bradesco para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição do autor ID.87221802.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:17
Homologada a Transação
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02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DAYSE CHAVES DE LIMA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871322-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência conciliatória para o dia 12 de março de 2024, às 09 horas, a ser realizar presencialmente na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital.
INTIMEM-SE as partes da audiência designada, deixando os reclamados cientificados do plano de pagamento apresentado pelo autor, junto ao id 85521799, para quitação das dívidas na presente ação de Repactuação de Dívida.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/02/2024 19:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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23/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/02/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 10:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871322-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Reservo-me para apreciação do pedido de tutela de urgência após audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Entretanto, antes de designar a audiência conciliatória INTIME-SE o autor para em 15 dias anexar plano de pagamento de dívidas previsto nos termos abaixo: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Feito o que, voltem os autos conclusos designação de audiência conciliatória.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/02/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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