TJPB - 0804249-06.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:41
Processo Desarquivado
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19/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:33
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de LEACIR PEREIRA DA SILVA SOBRINHO em 09/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804249-06.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
G.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: L.
P.
D.
S.
S.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sendo inconteste a dívida e a verificada a caracterização da mora, é forçoso o acolhimento do pleito deduzido na exordial, consolidando-se nas mãos do suplicante a posse e o domínio plenos do bem financiado.
Vistos.
I – RELATÓRIO B.
G.
S., devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de L.
P.
D.
S.
S., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a ré, que, não obstante tenha comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente a partir de 16/03/2022.
Apontando o descumprimento contratual, e, diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
A liminar foi deferida ao Id 64572031.
Auto de busca e apreensão - Id 84223363 - Pág. 5/6.
Devidamente citada, a parte promovida não se manifestou.
Não havendo necessidade de instrução probatória, tendo em vista a revelia da parte promovida, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pelo autor, cópia do contrato entre as partes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ademais, a notificação extrajudicial é apta a comprovar a constituição em mora da parte contratante.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido, mesmo diante da revelia do suplicado.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando rescindido o contrato nº 6670514 e, por consequência, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem (Placa RLX8I69), cuja apreensão torno definitiva.
Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 1.000,00.
Promovi ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover a execução da sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré revel.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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13/02/2024 12:38
Decretada a revelia
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29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 12:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/10/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 15:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 23:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 23:05
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 07:28
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:56
Outras Decisões
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29/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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