TJPB - 0801306-53.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:00
Juntada de informação
-
29/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801306-53.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor requerido pelo exequente.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id 103565110.
Custas finais pagas.
Após, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 13 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801306-53.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 29 de outubro de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801306-53.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801306-53.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801306-53.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a autora alega que o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS e TARIFA DE EMISSÃO EXTRATO) e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade na contratação do serviço.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito, a indenização pelos danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade processual e denegado o pedido de tutela de urgência (Id. de número 77951571).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. de número 80193074 e ss.).
Preliminarmente, sustenta carência da ação, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, em suma, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, tendo a autora contratado o referido pacote e utilizado de serviços efetivamente prestados pelo banco.
Afirma que não houve ilícito na sua conduta.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. de número 86763300).
Instados a especificar provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (Id. de número 87435984), enquanto esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. de número 87443326). É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de produção de provas, entendo que o réu não justificou a pertinência do depoimento pessoal requerido, que em nada acrescentará ao deslinde do feito a presente causa, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais, em nítido caráter procrastinatório.
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à contratação ou não do serviço, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Por fim, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar e impugnação suscitadas.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297¹ do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra as tarifas bancárias cobradas mensalmente em sua conta bancária, relativas ao pacote de serviços disponibilizados como “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I’, 'TARIFA DE EMISSÃO EXTRATO' e ‘TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’, as quais serão analisadas individualmente.
QUANTO AO "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I" O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, relativas ao pacote de serviços disponibilizado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Recentemente, a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, tratou da utilização da conta-salário, nesses termos: “Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” (grifo nosso) No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado ao Id. de número 77946100, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da parte autora não se trata de simples conta para recebimento de proventos, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da taxa de manutenção de conta corrente (pacote de serviços) se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta, do extrato bancário anexado verifica-se: i) que no dia 15/03/2021, houve transferência da quantia de R$ 6.000,00 pelo BANCO ITAU CONSIGANADO (TED-TRANSF ELET DISPON REMET.
BANCO ITAU CONSIGNAD) – Id. 77946100 - Pág. 4; ii) que no dia 09/06/2021, houve uma nova transferência na quantia de R$ 5.000,00 (Id. 77946100 - Pág. 5), pelo BANCO ITAU CONSIGNADO; iii) no dia 10/06/2021, houve uma transferência pelo RESGATE INVEST FACIL no valor de R$ 1.500,00 (Id. 77946100 - Pág. 5); vi) no dia 11/06/2021, houve uma nova transferência pelo RESGATE INVEST FACIL, no valor de RS 1.500,00 (Id. 77946100 - Pág. 5), se repetindo da mesma forma nos dias 14/06/2021 e 17/06/2021, sendo, nesta ultima data, no valor de R$ 486,42 (Id. 77946100 - Pág. 6; v) no dia 22/09/2021, ocorreu uma transferência no valor de R$ 1.300,00 (Id. 77946100 - Pág. 7), pelo LIB EMPRESTIM/FINANCIAM; vi) entre os dias 23/09/2021 a 04/04/2022 é possível identificar novos recebimentos de valores pelo RESGATE INVEST FACIL que variam desde R$ 1.150,00 à R$ 553,19 (Id. 77946100 - Pág. 7 à 10); vii) por fim, no dia 31/03/2022 nova transferência via TED-TRANSF ELET pelo BANCO ITAU CONSIGNADO, no montante de R$ 2.852,22 (Id. 77946100 - Pág. 8).
Logo, verifica-se que a parte autora recebeu em sua conta diversos créditos de origens diversas da entidade contratante.
Alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário/benefício, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial o crédito de empréstimo de origem diversa da entidade contratada.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos ao pacote de serviços, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, o efetivo uso dos serviços “não gratuitos” disponibilizados.
Oportuno registar que: i) a reclamação administrativa do cliente junto ao banco ocorreu apenas na data de 21/07/2023 (Id. de número 77946111 - Pág. 2), como se verifica do print de tela anexado; ii) o extrato bancário anexado demonstram descontos da tarifa nos meses de MARÇO DE 2020 A MAIO DE 2022; e iii) a presente demanda foi protocolizada em 21/08/2023.
Ou seja, não há nos autos prova de que após a reclamação administrativa tenham ocorridos novos descontos quanto a essas tarifas, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Infere-se, portanto, que antes da reclamação sobredita, sequer houve questionamento da tarifa de manutenção de conta ou que a parte autora tenha, de fato, solicitado a implantação do pacote de serviços bancários essenciais (na forma do art. 2°, caput e inc.
I, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a alteração da conta corrente para conta salário/benefício, a fim de cessarem os descontos do pacote de serviços.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário/benefício.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020).
Assim, entendo como sendo improcedentes os pedidos relacionados quanto ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I".
QUANTO À 'TARIFA DE EMISSÃO EXTRATO' Não de pode olvidar que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, em seu art. 3º, que trata dos 'Serviços Prioritários', assim estabelece: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais ".
Já a Tabela II - Pacote Padronizados de Serviços Prioritários - Pessoa natural, anexa a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central , estabelece os eventos gratuitos: Assim, a referida Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabeleceu o direito gratuito a 4 (quatro) extratos por mês e a 2 (dois) extratos do período do mês imediatamente anterior, no caso da pessoa natural aderir ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários.
Nesse ponto, tendo em vista que a autora estava pagando o Pacote de Serviços Padronizados Prioritários, não cabia ao banco demandado descontar a 'Tarifa de Emissão Extrato', quando não ultrapassasse 4 (quatro) extratos por mês.
Entretanto, analisando o extrato bancário de ID 80193075 - Pág. 2, observo que no dia 15/03/2021, o banco demandado cobrou o Pacote Padronizado de Serviços Prioritários (R$ 13,15), tendo, nos dias 19/03/2021 e 25/03/2021, cobrado também a 'TARIFA EMISSAO EXTRATOmes (E)', respectivamente, nos valores de 0,19 (dezenove centavos) e R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos).
Constata-se, ainda, que não houve emissão de outros extratos, no mesmo mês.
Logo a cobrança foi indevida, já que não ultrapassou o limite previsto na Resolução nº 3.919/2010 (quatro extratos mensais).
Assim, demonstrada a ocorrência de cobranças indevidas, deve ser acolhida a pretensão do autor para condenar o réu à restituição da quantia paga sob a rubrica 'TARIFA EMISSAO EXTRATOmes (E)', nos meses que a utilização do serviço não ultrapassou o essencial garantido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central (quatro extratos).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TARIFA PARA EMISSÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA - APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. - Não pode a instituição financeira cobrar tarifas para emissão de extrato bancário, quando não evidenciado a utilização do serviço além do essencial garantido pela Resolução n.º 3.919 do Banco Central - Demonstrada a ocorrência de cobranças indevidas, deve ser acolhida a pretensão de repetição do indébito, com a condenação do réu à restituição da quantia paga mediante produção de novas provas, com oportunidade do exercício do contraditório, em procedimento de liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10000180170110001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 19/06/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2018) QUANTO AO "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a cobrança de serviços/produtos não solicitado pela parte consumidora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery²: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso presente, sustenta a parte autora não ter contratado qualquer serviço referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, entendendo ser descabida a sua cobrança.
O demandado, por seu turno, alega não ter havido qualquer irregularidade no procedimento por ele adotado, ressaltando, ainda, que houve consentimento da parte autora no momento da realização do contrato.
Ora, no caso, a promovente demonstrou através de prova documental que foi cobrada por “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme extratos bancários, anexados no Id. de número 77946100 - Pág. 11 à Pág. 16.
Desta forma, diante da negativa da parte autora em relação à aquisição do produto, caberia ao demandado provar a regularidade da solicitação ou contratação, bastando, para tanto, ter trazido aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora.
Com efeito, pela regra do ônus probatório, caberia ao réu, independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), provar a contratação, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato, o que não foi feito.
Assim, como tal prova não foi produzida, forçoso concluir que a cobrança é ilegítima e desprovida de amparo legal.
Da Repetição de Indébito Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tome é clara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-09-2017) Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantias indevidas sob as rubricas 'TARIFA EMISSAO EXTRATOmes (E)' e 'TITULO DE CAPITALIZAÇÃO' , o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
Do dano moral.
Na quadra presente, tenho que o desconto indevido operado na conta bancária parte da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a sua segurança patrimonial.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral a parte autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seu vencimento quando se há a somatória desses descontos, causando certamente desequilíbrio em suas finanças, já que percebe apenas o valor líquido de R$ 1.045,00 (Id. de número 77946100), do INSS.
Sobre o tema, aliás, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e declarar indevidas as cobranças de tarifas referentes a emissão de extratos bancários - TARIFA EMISSAO EXTRATOmes (E) até o limite de 4 (quatro) mensais ; b) CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente sob as rubricas “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e TARIFA EMISSAO EXTRATOmes (limitada a quatro mensais), valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal. c) CONDENAR, ainda, a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade, bem como em honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado da promovida e metade do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca, cuja cobrança da autora ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
De outra senda, rejeito os demais pedidos, em harmonia com a fundamentação deste decisum.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹ "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." ² NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
18/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
11/03/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801306-53.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 9 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILMA MARIA DE ARAUJO MARQUES - CPF: *59.***.*69-07 (AUTOR).
-
21/08/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833194-43.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ariosvaldo Melo Soares
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 15:50
Processo nº 0869355-81.2023.8.15.2001
Percival Henriques de Souza Neto
Cartorio Primeiro Tabelionato Registro I...
Advogado: Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 18:42
Processo nº 0869348-89.2023.8.15.2001
Mav Construtora LTDA
Cartorio Primeiro Tabelionato Registro I...
Advogado: Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 18:16
Processo nº 0834409-93.2017.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Julia Danielle dos Santos Chaves
Advogado: Valdir Jose de Macena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2018 15:52
Processo nº 0806499-47.2024.8.15.2001
Severino Ferreira Damiao Filho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 11:19