TJPB - 0804046-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:14
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804046-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA MARIA CARVALHO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-E REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/02/2024 11:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2024 19:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:50
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2023 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2023 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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