TJPB - 0866080-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:43
Publicado Edital em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:28
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2025 10:58
Nomeado perito
-
24/05/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:55
Juntada de diligência
-
27/03/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:43
Determinada diligência
-
21/01/2025 11:43
Deferido o pedido de
-
09/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866080-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, em 15 dias,se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de ID: 97670371, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RCONR SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO URARICUERA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RCONR SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0866080-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A prova pericial, ainda que a parte autora seja beneficiária da assistência gratuita, dependerá de pagamento dos honorários periciais, os quais, a depender do resultado do agravo interposto será arcado pelo Autor ou pelo Tribunal de Justiça.
Assim, AGUARDE-SE o julgamento definitivo do agravo.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:36
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Ofício s/n Em 19 de dezembro de 2023.
Excelentíssima Desembargadora, Em resposta ao requerido no Agravo de Instrumento n. 0826555-27.2023.8.15.0000, em trâmite na 3ª Câmara Cível, tenho a informar que tratam os autos originais de uma Ação de Produção Antecipada de Provas, onde a parte agravante pleiteia a realização de uma perícia prévia para propositura da competente ação de ressarcimento e/ou obrigação de fazer.
A Assistência judiciária gratuita foi indeferida, haja vista ser a parte interessada um condomínio em bairro nobre da capital, especificamente no bairro Manaíra, e cujo demonstrativo contábil demonstra saldo positivo durante todo o ano corrente.
Ademais, as custas iniciais estão alçadas em R$ 194,00, não representando valores exorbitantes.
Em vista disto, entendeu o juízo por indeferir a assistência judiciária pleiteada e contra tal decisão é que se insurge o condomínio/agravante e sobre a qual não paira a necessidade de maiores esclarecimento.
Quanto à perícia pendente de realização, ainda não fora designado perito, de maneira a avaliar a sua proposta de honorários, para assim viabilizar a capacidade de pagamento do condomínio para seu custeio.
Sem mais, ponho-me a disposição para quaisquer outras informações que se fizerem necessárias, ressaltando inclusive que se trata de processo eletrônico sem sigilo.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz de Direito Excelentíssima Relatora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes 3º Câmara Cível – Agravo n. 0826555-27.2023.8.15.0000 -
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO URARICUERA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO URARICUERA - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805873-28.2024.8.15.2001
Francisco Sabino Monteiro de Lima
Jose Francisco de Lima Filho
Advogado: Jaldelenio Reis de Meneses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 08:19
Processo nº 0800055-98.2024.8.15.0351
Ademar Miguel de Azevedo
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 14:31
Processo nº 0804639-10.2021.8.15.2003
Debora Graciliano de Freitas
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 09:40
Processo nº 0009503-82.2011.8.15.2001
Arionaldo Batista do Carmo
Antonio Carlos Narcizo Pires
Advogado: Andre Ferraz de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2011 00:00
Processo nº 0806621-60.2024.8.15.2001
Nubia Pereira de Figueiredo
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 16:39