TJPB - 0009503-82.2011.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA COLACO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA FALCAO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IVONE LUCENA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0009503-82.2011.8.15.2001 [Propriedade] REPRESENTANTE: ARIONALDO BATISTA DO CARMO, ARIVALDO BATISTA DO CARMO, IVONE LUCENA DA COSTA, SERGIO DA CUNHA FALCAO, FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA COLACO, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA REU: ESPOLIO DE PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, ROSILDA ALVES DA COSTA, SEVERINO ALVES DE SOUZA, PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, INA VIEIRA PESSOA, JUVENCIO FREITAS REGO, FRANCISCO LEONILDE DO REGO, CONSTRUTORA S.
VIEIRA EIRELI - ME, EROTILDES ARAÚJO DE SOUZA, INÁ VIEIRA PESSOA, GEORDACY KALINE COSTA SILVA, GSELY KATIA COSTA SILVA, ANTONIO CARLOS NARCIZO PIRES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requer o que entende de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:20
Juntada de
-
16/07/2025 11:18
Juntada de
-
10/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Ofício
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26/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:27
Outras Decisões
-
15/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0009503-82.2011.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo Arivaldo Batista do Carmo, inventariante do espólio de Arinaldo Batista do Carmo, por seu advogado, para cumprimento da decisão de ID ID 92455782, excetuando-se o item "c", cuja execução permanece suspensa em razão de efeito suspensivo obtido no Ag. nº 0816588-21.2024.8.15.0000.
Defiro liminarmente em termos e modos a tutela de evidência, em caráter incidental de urgência para o fim de: a) Determinar ao autor ARIONALDO BATISTA DO CARMO E OUTROS, que no prazo de retirem a cerca e os tapumes, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), voltando o terreno ao “status quo ante”; ficando de logo autorizado à empresa autora a adotar as providências para a retirada da cerca e tapumes, na hipótese de o réu se quedar inerme. b) Determinar que o mesmo promovente ARIONALDO BATISTA DO CARMO E OUTROS não tome mais nenhuma condute atitude que vise mascarar a verdade, inclusive medidas que visem cercar, instalar tapumes, muros, plantar hortas ou frutos ou mesmo deixar animais no lote de terreno de propriedade da empresa autora, ficando de logo esta a adotar as medidas para desfazer toda e qualquer obra ou conduta do autor, em descumprimento da presente liminar. sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); Para o resultado prático da presente decisão, fixo multa diária a ser suportada pelo autor, ARIONALDO BATISTA DO CARMO E OUTROS que nos termos do artigo 536, e 537 do CPC, de logo fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais); para o caso do não cumprimento da presente e/ou descumprimento da presente decisão, a qual atribuo fossa de ofício/mandado.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
27/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:16
Juntada de Carta
-
12/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0009503-82.2011.8.15.2001 [Propriedade] REPRESENTANTE: ARIONALDO BATISTA DO CARMO, ARIVALDO BATISTA DO CARMO, IVONE LUCENA DA COSTA, SERGIO DA CUNHA FALCAO, FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA COLACO, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA REU: ESPOLIO DE PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, ROSILDA ALVES DA COSTA, SEVERINO ALVES DE SOUZA, PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, INA VIEIRA PESSOA, JUVENCIO FREITAS REGO, FRANCISCO LEONILDE DO REGO, CONSTRUTORA S.
VIEIRA EIRELI - ME, EROTILDES ARAÚJO DE SOUZA, INÁ VIEIRA PESSOA, GEORDACY KALINE COSTA SILVA, GSELY KATIA COSTA SILVA, ANTONIO CARLOS NARCIZO PIRES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento (ID 101902682) que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente quanto ao item “c” da decisão agravada, suspenda-se a determinação de averbação da posse da empresa promovida sobre o imóvel junto ao Cartório Eunápio Torres, nos termos da decisão suspensa.
Comunique-se imediatamente ao Cartório Eunápio Torres sobre a presente suspensão, para que não seja realizada a averbação conforme disposto no item "c" da decisão de origem, anexe uma cópia da decisão de ID 101902682.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 17:08
Juntada de
-
14/11/2024 16:02
Juntada de Ofício
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24/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ARIONALDO BATISTA DO CARMO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ARIVALDO BATISTA DO CARMO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de IVONE LUCENA DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA FALCAO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA COLACO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ARIONALDO BATISTA DO CARMO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ARIVALDO BATISTA DO CARMO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de IVONE LUCENA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA FALCAO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA COLACO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009503-82.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 92604263 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0009503-82.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de evidencia formulado pela CONSTRUTORA S.
VIEIRA EIRELLI – ME, nos autos da ação de usucapião interposta por ARIONALDO BATISTA DO CARMO E OUTROS.
Alega que, citado apresentou defesa (id. 74000016), onde fez constar fotos registradas em 28/04/2022 do imóvel adquirido, pago, escriturado e registrado em nome da empresa, no cartório competente, onde mostrava com especificidade que o lote de terreno não estava cercado, muito menos estava com tapume.
Alega mais que recentemente, a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, por seus órgãos executores, tratou em abrir ruas que haviam sido fechadas pelo autor da presente lide e que também tentava se apossar de área pública, especificamente em localização próxima/contígua com o lote em discussão.
Assevera que no final de semana entre os dias 30 de maio de 2024 e 02 de Junho de 2024, ao passar em frente ao lote 09, da QUADRA 56, adquirido pela construtora, constatou-se que o mesmo foi cercado com tapumes, conforme se verifica nas fotos que seguem em anexo.
Sustenta que antes de comprar o terreno, a peticionante junto com corretores de imóveis e conhecidos, estiveram no lote pessoalmente e não havia cerca, muito menos tapumes, sendo importante destacar que de acordo com boletim de ocorrência datado de 10/05/2022, juntado aos autos no ID. 74000021, o promovido registrou que uma cerca com arame foi construída apenas após o contestante ter comprado o terreno e realizado a limpeza.
Verbera que sabendo da lide que circunda o terreno em questão, se faz necessário informar a este juízo a situação, uma vez que cercar ou instalar tapumes, não configura posse mansa e pacífica, ainda mais quando já adquirido por outrem, sendo a parte contrária ciente de tal fato.
Ademais, renove-se aqui que, quanto ao Lote 9, da Quadra 56, não houve, qualquer. benfeitoria útil, necessária ou voluptuária, ou mesmo plantação ou qualquer construção que caracterizasse a posse do autor, se tratando apenas de um terreno baldio que apenas foi limpo pela promovida após por ela ter sido adquirido, servindo as fotos antigas, bem como as registradas agora para comprovar tais fatos.
Ao final pugna pela concessão da tutela de evidência para que seja concedida a tutela vindicada para que seja determinado: 1) que o autor seja coagido a retirar a cerca e os tapumes, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), voltando o terreno ao “status quo ante”, uma vez que a implementação dos mesmos não passa de uma tentativa maldosa de demonstrar uma posse que nunca existiu; 2) determinação para que o autor não tome mais nenhuma atitude que vise mascarar a verdade, inclusive medidas que visem cercar, instalar tapumes, muros, plantar hortas ou frutos ou mesmo deixar animais no lote de terreno de propriedade da suplicada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3) a declaração da posse em favor da construtora promovida, posto que já é evidente a propriedade, conforme escritura pública lavrada no Cartório Carlos Neves com registro no cartório de imóveis Eunápio Torres, juntada aos autos no id 74000025.
Acosta documentos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o CPC em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Por sua vez disciplina o art. 311: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”.
Assim, para a concessão de provimento antecipatório pela tutela de evidência só admite concessão, sem oitiva da parte contrária, quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo (inc.
II), ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito (inc.
III). É, portanto, medida excepcional sujeita ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos para concessão de plano ou mediante justificação prévia.
Não se destina, no entanto, para fomentar processos com incidentes e recursos instigados apenas pela inconformidade de uma ou outra parte, pois não visa suprimir o perigo de risco ao resultado útil do processo, em decorrência da instrução em estrita obediência aos princípios constitucionais do processo democrático que exige o aperfeiçoamento da relação jurídica processual e o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, em apreciação da prova produzida pela empresa requerente nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma densa probabilidade das alegações.
Estou assim a entender, posto emergir dos autos prova documental, consubstanciadas em fotos registradas em 28/04/2022 do imóvel adquirido, pago, escriturado e registrado em nome da empresa, no cartório competente, onde mostrava com especificidade que o lote de terreno não estava cercado, muito menos estava com tapume, sendo aludido tapume sido colocado recentemente pelo autor da ação, o que tipifica a ilegalidade de sua conduta, e assim autoriza o deferimento da tutela cautelar liminar requerida pela empresa proprietária de fato e de direito do terreno, diga-se, esbulhado pelo autor.
Emerge ainda dos autos, prova insofismável, de que recentemente, a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, por seus órgãos executores, tratou em abrir ruas que haviam sido fechadas pelo autor da presente lide e que também tentava se apossar de área pública, especificamente em localização próxima/contígua com o lote em discussão.
Portanto, inegável que o autor é useiro e vezeiro em se apossar ilegalmente e criminosamente da propriedade de imóveis alheios, com o fim de obter usucapião dos imóveis, o que me leva à convicção de que o pleito da empresa ré, deve ser deferido com o fito de restaurar a ordem jurídica violada.
Ante tais considerações, defiro liminarmente em termos e modos a tutela de evidência, em caráter incidental de urgência para o fim de: a) Determinar ao autor ARIONALDO BATISTA DO CARMO E OUTROS, que no prazo de retirem a cerca e os tapumes, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), voltando o terreno ao “status quo ante”; ficando de logo autorizado à empresa autora a adotar as providências para a retirada da cerca e tapumes, na hipótese de o réu se quedar inerme. b) Determinar que o mesmo promovente ARIONALDO BATISTA DO CARMO E OUTROS não tome mais nenhuma condute atitude que vise mascarar a verdade, inclusive medidas que visem cercar, instalar tapumes, muros, plantar hortas ou frutos ou mesmo deixar animais no lote de terreno de propriedade da empresa autora, ficando de logo esta a adotar as medidas para desfazer toda e qualquer obra ou conduta do autor, em descumprimento da presente liminar. sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) Declarar a posse da empresa promovida sobre o imóvel objeto da lide, devendo ser oficiado ao Cartório Eunápio Torres, para que averbe na matrícula do imóvel a presente decisão, nos termos da escritura pública lavrada no Cartório Carlos Neves com registro no cartório de imóveis Eunápio Torres, juntada aos autos no id 74000025.
Para o resultado prático da presente decisão, fixo multa diária a ser suportada pelo autor, ARIONALDO BATISTA DO CARMO E OUTROS que nos termos do artigo 536, e 537 do CPC, de logo fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais); para o caso do não cumprimento da presente e/ou descumprimento da presente decisão, a qual atribuo fossa de ofício/mandado.
Fica autorizando ao Meirinho, para o fiel cumprimento da presente decisão, proceder com o arrombamento de portões, cercas e tapumes, bem assim a sua derrubada, bem assim proceder com a condução coercitiva de quem quer que se oponha ao cumprimento da ordem judicial, à presença da autoridade policial da circunscrição da diligência, onde está encravado o imóvel, para fins da lavratura do TCO pelos crimes de desobediência e desacato, se for o caso (Art. 329 e 330 do CPP).
Oficie-se aos Exm.º Srs.
Secretário da Segurança Pública e Comandante da Polícia Militar, para disponibilizarem a força pública necessária e suficiente para auxiliarem os Oficiais de Justiça a cumprirem a presente decisão.
Cumpra-se, URGENTE.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
20/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:11
Outras Decisões
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:38
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 07:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de IVONE LUCENA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA COLACO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA FALCAO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:56
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0009503-82.2011.8.15.2001 [Propriedade] REPRESENTANTE: ARIONALDO BATISTA DO CARMO, ARIVALDO BATISTA DO CARMO, IVONE LUCENA DA COSTA, SERGIO DA CUNHA FALCAO, FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA COLACO, ANTONIO PEREIRA DA CUNHA REU: ESPOLIO DE PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, ROSILDA ALVES DA COSTA, SEVERINO ALVES DE SOUZA, PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA, INA VIEIRA PESSOA, JUVENCIO FREITAS REGO, FRANCISCO LEONILDE DO REGO, CONSTRUTORA S.
VIEIRA EIRELI - ME, EROTILDES ARAÚJO DE SOUZA, INÁ VIEIRA PESSOA, GEORDACY KALINE COSTA SILVA, GSELY KATIA COSTA SILVA, ANTONIO CARLOS NARCIZO PIRES DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se da existência de intimação das Fazendas Públicas.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 74000015, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:50
Decorrido prazo de PAULO MANUEL MIRANDA MOREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA S. VIEIRA EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GEORDACY KALINE COSTA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA COLACO em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de IVONE LUCENA DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA FALCAO em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA FALCAO em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de IVONE LUCENA DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA COLACO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:20
Outras Decisões
-
24/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:42
Determinada diligência
-
19/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:01
Juntada de
-
24/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:23
Determinada diligência
-
27/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ARIVALDO BATISTA DO CARMO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ARIONALDO BATISTA DO CARMO em 08/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:23
Determinada diligência
-
02/09/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ARIVALDO BATISTA DO CARMO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ARIONALDO BATISTA DO CARMO em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/01/2020 14:59
Processo migrado para o PJe
-
20/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2020 NF 04/20
-
20/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 01/2020 17:06 TJEJPA1
-
21/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2018
-
02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 08/2017
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2017 CERTIDAO
-
07/08/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 07: 08/2017 20.***.***/1939-58
-
07/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 06/2016 P031895162001 17:20:29 ARIONAL
-
29/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 04/2016 P031895162001 15:08:53 ARIONAL
-
16/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2015 CLS 16122015
-
16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
-
11/12/2015 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA INCOMPETENCIA 11: 12/2015 TJEJPWI
-
18/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2015 REMETA-SE 13ª VARA CIVEL
-
18/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 18: 11/2015
-
24/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2015
-
24/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2015
-
24/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2015 P054160152001 14:28:26 PAULO M
-
23/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/07/2015 004423PB
-
20/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2015
-
14/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2015 DESPACHO
-
10/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2015 NF 90/15
-
07/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 07/2015 MANADO SOLICITADO
-
06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2015 INT ORD
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2014
-
20/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 01/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2014
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
31/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2013
-
15/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10102012 NF 109: 12
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 04092012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 05072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18062012 MANDADO
-
18/06/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 18062012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 31052012 MANDADO
-
31/05/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 31052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18052012 MANDADO
-
18/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 18052012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240420121ESPOLIO DE PA
-
24/04/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 24042012
-
17/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16112011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17102011 AR
-
17/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13102011 AR
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13102011 AR
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 13102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06102011 AR
-
06/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 06102011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 06092011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 29032011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08042011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 25022011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032011
-
24/02/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 24022011 JPDG
-
24/02/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2011
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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