TJPB - 0805873-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO MONTEIRO DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 19:06
Determinada diligência
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17/02/2024 09:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 20:20
Juntada de Petição de cota
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12/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de CARTA PRECATÓRIA cuja finalidade é a citação de parte que é domiciliada em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ademais, a carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a Juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato, conforme dispõe o art. 237, III, do CPC.
Diante disso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar a presente Carta Precatória e determino a remessa dos autos à Vara competente do Foro Regional de Mangabeira. -
09/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 08:19
Juntada de comunicações
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09/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 19:58
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2024 19:58
Declarada incompetência
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05/02/2024 18:03
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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05/02/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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