TJPB - 0804514-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA CAVALCANTI LYRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:07
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804514-77.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: VANESSA BEZERRA CAVALCANTI LYRA REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO VANESSA BEZERRA CAVALCANTI LYRA, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, igualmente qualificado.
Na exordial, a parte autora, discente do curso de medicina, na instituição de ensino superior Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), alega que a promovida implementou um reajuste anual incidente sobre a mensalidade do curso de forma irregular, não cumprindo com a Lei nº 9.870/99, sendo assim, desrespeitando direito líquido e certo da autora.
Isto posto, requer a procedência da ação e o deferimento da tutela antecipada, a fim de suspender o reajuste anual de 2023 até que seja apresentada a planilha de custos aos alunos nos moldes do Decreto nº 3.274/99 (ID. 68556206).
Juntou documentação (ID. 68556224 ao 68556454).
Deferida a tutela antecipada antecedente (ID. 68847861).
Em sede de contestação, a parte ré alega que o reajuste anual foi feito conforme a lei, e que publicou a planilha de custos referente ao primeiro semestre de 2023 no prazo legal, até o dia 15 de fevereiro de 2023, visto que a matrícula para o semestre 2023.1 findou na data de 31 de março de 2023.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais (ID. 74074716).
Interposição de agravo de instrumento em face do deferimento da tutela antecipada (ID. 74101491).
Agravo de instrumento acolhido, suspendendo os efeitos da tutela antecipada (ID. 74561375).
Apresentada impugnação à contestação (ID. 75061886).
Decorrido prazo de ambas as partes, não houve pedido para produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO É sabido que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP).
Com efeito, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
Por tais razões, sendo a demanda fundada em questão de direito e já restando exposto nos autos os documentos suficientes ao deslinde da questão, passa-se ao julgamento antecipado da lide, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO No caso em questão, a parte autora pleiteia a suspensão do reajuste anual para 2023 da mensalidade do seu curso superior, junto à instituição promovida, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, para tanto, argui que a promovida não apresentou a planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final da matrícula, conforme art. 2º da Lei nº 9.870/99.
Sobre o tema, as universidades possuem autonomia, de previsão constitucional, o art. 207 da CF/88 dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Considerada a autonomia universitária, o legislador editou a Lei nº 9.870/99, que estabelece o procedimento para o reajuste da mensalidade de instituições de ensino, anual ou semestralmente, vejamos: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) §3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. […] Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Nesse sentido, depreende-se, que os reajustes anuais ou semestrais devem atender aos requisitos formais previstos na referida lei, a exemplo da planilha de custos, que deverá ser elaborada em conformidade com o modelo previsto no Decreto nº 3.274/99.
Nota-se, que a regra somente permite acréscimo de “montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio” e, para tanto, é necessária a apresentação de planilha de cálculo de custos.
A planilha de custos deverá apresentar o controle acionário da escola e mantenedora, os indicadores globais (números de funcionários, professores, carga horária total anual, faturamento total), bem como os componentes de custos e os valores do ano-base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta).
Nos presentes autos, a alegação autoral versa sobre o descumprimento do art. 2º da Lei nº 9.870/99 por parte da instituição de ensino ao realizar o reajuste para 2023, ou seja, aduz que não foi apresentada a planilha de custos no modelo do Decreto nº 3.274/99, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do último dia de matrículas, em local de fácil acesso ao público.
No entanto, na peça contestatória, a parte promovida acostou o calendário acadêmico da instituição (ID. 74074716 - pág. 3), no qual consta a data de 31/03/2023 como o último dia de realização das matrículas, assim, o prazo limite para a divulgação da planilha de demonstrativo de custos era a data de 15 de fevereiro de 2023.
Neste contexto, a promovida anexou fotografia que evidencia a publicação da planilha de custos na data de 15/02/2023, em mural na secretaria acadêmica da instituição de ensino (ID. 74074716 - pág. 4).
Outrossim, tendo em vista a observância do prazo para divulgação dos custos, bem como sua publicação em local de fácil acesso, conforme art. 2º da Lei nº 9.870/99, ademais, uma vez que a estrutura da planilha obedece ao padrão estabelecido pelo Decreto nº 3.274/99, não há o que se falar no descumprimento dos procedimentos legais definidos para os reajustes das mensalidades das instituições de ensino.
Essas conclusões, refletem a posição jurisprudencial do STJ, in vide: RECURSO ESPECIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.
LEI Nº 9.870/99.
DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES.IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2.
O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3.
Por outro lado, o §3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico".
Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4.
Precedente: REsp 674571/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.5.
Recurso especial provido. (REsp 1316858/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014). (gn).
Além do mais, é entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela.
Instituição de Ensino Superior.
Redução de 40% sobre o valor da mensalidade.
Suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia do COVID19.
Indeferimento.
Irresignação.
Diferença na prestação de serviços em quantidade e qualidade.
Relação de consumo.
Hipossuficiência material e processual.
Desconto devido, fixado em 25%.
Planilha de custos.
Publicidade.
Obrigação legal.
Lei nº 9.870/99.
Provimento parcial do recurso. - É certo que a utilização exclusiva de plataformas digitais não permite que os estudantes do curso de medicina recebam a mesma assistência pedagógica das aulas presenciais, considerando a natureza do conteúdo que estudam e a grade curricular; - A redução de 25% no valor da mensalidade não se apresenta como uma garantia, sendo fixado neste momento processual com o objetivo de reestabelecer o equilíbrio contratual existente quando da celebração do negócio jurídico, possibilitando ainda, no âmbito processual, corrigir o ônus do aguardo da fase instrutória, transferindo este para quem tem a obrigação legal de apresentar as provas do custo; - A Lei nº 9.870/99 prevê que o valor das anuidades poderá ser acrescido de montante proporcional a variação de custos, comprovados estes mediante apresentação da planista de custo que se encontra no anexo de Decreto nº 3.274/99. - O caso concreto não se amolda a hipótese tida por inconstitucional pelo STF na ADPF 706, tendo em vista as particularidades do curso de medicina, com extensa carga horária prática. (TJPB - 0806021-33.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022). (gn).
Resta demonstrado, o cumprimento do dispositivo legal no prazo estipulado, portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/02/2024 09:21
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA CAVALCANTI LYRA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 21:40
Juntada de Intimação eletrônica
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06/09/2023 17:26
Determinada diligência
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06/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA CAVALCANTI LYRA em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:59
Determinada diligência
-
16/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/05/2023 08:40
Juntada de Petição de agravo retido
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31/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA CAVALCANTI LYRA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:12
Determinada diligência
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 20:51
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:53
Determinada diligência
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08/02/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 20:32
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:33
Determinada diligência
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01/02/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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