TJPB - 0871622-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:07
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Banco Itaú Unibanco Holding S/A, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Carlos Daniel de Araújo Albuquerque, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Caso haja remanescente, o pagamento ficará a cargo do promovido.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/02/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 11:59
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 22:06
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
11/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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