TJPB - 0831317-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0831317-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] REQUERENTE: MARIA BETANIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEIDIANE CRUZ DUTRA - PB23109 REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte promovente pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg.
Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido.
Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em apreço, o objeto da lide, na origem, consubstancia a obtenção de atendimento médico-hospitalar perante a operadora de plano de saúde ora promovida.
Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:55
Juntada de
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08/09/2025 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/09/2025 10:34
Declarada incompetência
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04/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:44
Determinado o Arquivamento
-
25/06/2025 14:44
Determinada diligência
-
19/05/2025 12:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:13
Determinada diligência
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06/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:33
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 13:08
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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08/02/2024 09:21
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 09:21
Ratificada a liminar
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08/02/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:36
Juntada de carta
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14/07/2023 13:41
Determinada diligência
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13/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CLEIDIANE CRUZ DUTRA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023 16:25.
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07/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2023 17:17
Determinada diligência
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06/06/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 07:22
Recebidos os autos
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04/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BETANIA ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*03-72 (REQUERENTE).
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03/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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03/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 19:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 19:09
Determinada diligência
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02/06/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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