TJPB - 0831317-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0831317-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] REQUERENTE: MARIA BETANIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEIDIANE CRUZ DUTRA - PB23109 REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte promovente pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg.
Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido.
Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em apreço, o objeto da lide, na origem, consubstancia a obtenção de atendimento médico-hospitalar perante a operadora de plano de saúde ora promovida.
Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 19:33
Baixa Definitiva
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25/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2024 19:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA BETANIA ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de MARIA BETANIA ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*03-72 (APELANTE) e provido
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15/10/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0831317-97.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] REQUERENTE: MARIA BETANIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
TROMBOSE DE VEIA PORTA.
INFECÇÃO PULMONAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
ART. § 2º DO CONSU Nº 13 AFASTADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. - Às operadoras de saúde é ilícito negar cobertura hospitalar ao cliente em situações de emergência/urgência. - As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por MARIA BETANIA ALVES DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em síntese, que a autora foi diagnosticada com trombose da veia porta e infecção pulmonar, situação que demanda internação de urgência, nesse sentido, aduz que a promovida se recusa a cumprir com a internação, alegando que a autora não possui a carência necessária, mantendo-a na ala laranja do Pronto Atendimento.
Por fim, requer indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que a promovida providencie a internação da autora pelo tempo necessário, conforme o plano contratado (ID. 74270494).
Acostou documentação (ID. 74271157 ao ID. 74271169).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 74281928).
Deferida a tutela de urgência antecipada (ID. 74377794).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que o contrato da promovente prevê, expressamente, a prestação dos serviços contratados após o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, condição em que a autora não se encaixava.
Afirma que, considerando que o caso em questão é de urgência/emergência, deve-se obedecer a Lei 9.656/98 e a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU nº 13), que prevê, em período de carência contratual, a limitação da cobertura hospitalar até as primeiras doze horas, encerrando-se em caso de necessidade de internação.
Nesse sentido, alega que agiu dentro da lei, acatando o conjunto normativo vigente.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação (ID. 77610874).
Impugnação à contestação (ID. 78919598).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento, válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO De início, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde.
Com efeito, o plano privado de assistência à saúde ou seguro-saúde, surgiu como forma de custeio dos riscos de assistência médica aos seus beneficiários.
O segurado assume a obrigação de pagar mensalmente o valor e, implementando-se o risco previsto, a operadora do plano reembolsa ou efetua o pagamento necessário para que o beneficiário tenha acesso aos tratamentos e acompanhamentos adequados.
Ademais, a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo.
A tal respeito, inclusive, editou-se o enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados.
Ora, o Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
No presente caso, a parte promovida recusou-se a continuar oferecendo cobertura hospitalar para além das primeiras doze horas, afirmando que ainda vigorava o período de carência, mesmo a condição da autora sendo de urgência, utilizando-se, para tanto, o art. 2º, parágrafo único, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU nº 13).
Entretanto, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência/emergência.
Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Revogado) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Revogado) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009).
A jurisprudência também não diverge da premissa legal supra, conforme se verifica do seguinte julgado, in verbis: RESSARCIMENTO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBERTURA DE PROCEDIMENTO - CARÊNCIA - CARÁTER EMERGENCIAL - RESOLUÇÃO CONSU N. 13 DA ANS - PODER REGULAMENTAR - EXTRAPOLAÇÃO.
A Lei 9.656/98 determina, em seu art. 35, c, I e II, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato para a vida ou de lesões irreparáveis para o paciente; ou de urgência, assim entendidos os que resultem de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Estando evidenciado o caráter emergencial, é ilegítima a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em razão da não implementação do prazo de carência.
Na esfera do poder regulamentar atribuído à ANS não lhe é permitido restringir o âmbito de aplicação da matéria estabelecida pela lei ordinária, haja vista ser incabível de ato infralegal prevaleça sobre norma a ele hierarquicamente superior.
Nesse sentido, considerando que a Lei 9.656/98 não estabelece qualquer limitação ao período de cobertura, em caso de atendimento de urgência, deve ser afastada aplicação do art. 2º da Resolução CONSU n.13, por ter extrapolado o poder regulamentar ao qual está submetido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.068660-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 26/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO. 180 DIAS.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA.
EXCEÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302/STJ.
ASTREINTES.
CUSTO DIÁRIO DO TRATAMENTO INDICADO.
REDUÇÃO AUTORIZADA.
LIMITAÇÃO E PRAZO PARA INÍCIO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E IMPREVISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A carência de 180 dias prevista para internação em contrato de plano de saúde, embora legal, não prevalece em casos excepcionais de atendimento de urgência ou emergência, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - Súmula 302/STJ. 3.
Não se justifica a limitação das astreintes ou a prorrogação do prazo para sua incidência se a situação médica do beneficiário é imprevista e emergencial. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 07138005320218070000 DF 0713800-53.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPESAS MÉDICAS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ARTS. 12 E 35-C DA LEI 9.656/98.
REEMBOLSO.
RESOLUÇÃO Nº 13 DA CONSU.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - A Lei 9.656/98 estabelece que, em situações de urgência/emergência, o prazo máximo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, inexistindo no referido diploma legal quaisquer outros requisitos ou limitações para a cobertura médica, não pode uma resolução administrativa fazê-lo. - Conforme dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência/emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento, ainda que o período de carência não tenha sido cumprido. - Tratando-se de situação emergencial e cumprido o prazo de carência de 24 horas previsto no art. 12 da Lei 9658, a parte faz jus à cobertura do tratamento médico, devendo ser restituído, na integra, o valor despendido pelo segurado. - Conforme entendimento do STJ "é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada" (REsp 1054856/RJ, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.11.2009, DJ. 18.11.2009) - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desnecessária a redução do "quantum" indenizatório quando o montante se revela suficiente para os fins a que se destina. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213862-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024).
Nesse sentido, resta demonstrado que em casos de emergência/urgência, em consonância com a Lei nº 9.656/98, os planos de saúde devem prestar cobertura médica, uma vez que, é inconcebível que ato infralegal prevaleça sobre norma hierarquicamente superior.
Desse modo, compulsando os autos, é notória a urgência na condição médica da autora, tendo em vista o Relatório Médico de ID. 74271162, de onde se extrai a seguinte informação: "PACIENTE COM quadro de trombose de veia porta visto pela RM, estava evoluindo assintomática no momento, queixando-se de constipação há cerca de 02 dias.
ENCONTRA-SE NO PA DA UNIMED, SEM PREVISÃO DE ALTA HOSPITALAR NO MOMENTO." Juntou, ainda, exames com marcadores alterados (ID. 74271163), carteira do plano de saúde (ID. 74271162 - pág. 6), além de outros exames atestando a situação relatada na exordial.
Nos termos do laudo médico de ID. 74271162 e demais documentos colacionados, a promovente encontra-se com trombose de veia porta e com infecção pulmonar, necessitando de tratamento hospitalar intravenoso.
Portanto, sendo incontroverso que a autora contratou plano de saúdo com o promovido, mesmo estando em prazo de carência contratual, presente está a plausibilidade do direito, ante a documentação acostada, e previsão legal com amparo jurisprudencial, aqui aplicável.
De outro lado, o risco de dano grave ou de difícil reparação não se ofusca, dada a gravidade do estado de saúde da destinatária do tratamento.
Sobreleva destacar que o bem jurídico aqui tutelado é a vida, direito de todos e dever do Estado, consoante estabelece o art. 196, da Constituição Federal, e é justamente a garantia constitucional conferida ao bem ora tutelado que deve permear a análise da questão litigiosa.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei nº 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Outrossim, a negativa de cobertura ao tratamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Com efeito, o argumento da promovida, ao negar a autorização do tratamento, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da promovente.
Sendo assim, tem-se que outra não pode ser a decisão, senão a de julgar procedente o pleito autoral, a fim de permitir seu regular tratamento de saúde e, consequentemente, evitar o agravamento da doença apresentada.
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa na prestação de serviços não trouxe à parte autora, maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Logo, tenho que a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de atingir a esfera psíquica da autora de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.
Sérgio Cavalieri ensina que: “Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (apud GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no sentido de que autorize a internação da autora, conforme a modalidade do plano por ela contratado, ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 74377794).
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autora e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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