TJPB - 0862166-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862166-96.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA, MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: MEGA VENDAS ONLINE EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862166-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA, MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: MEGA VENDAS ONLINE EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
11/06/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 06:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:09
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862166-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA, MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: MEGA VENDAS ONLINE EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado..
Prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 23:01
Indeferido o pedido de MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *50.***.*25-03 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862166-96.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA, MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: MEGA VENDAS ONLINE EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Diante da tentativa frustrada de penhora, intime-se o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado..
Prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:11
Juntada de
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29/02/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0862166-96.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA, MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO - PB13254 Advogado do(a) EXEQUENTE: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO - PB13254 EXECUTADO: MEGA VENDAS ONLINE EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:43
Juntada de Carta precatória
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10/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:33
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 20:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:35
Indeferido o pedido de RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *78.***.*52-21 (EXEQUENTE)
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16/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:36
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 23:57
Juntada de Ofício
-
11/12/2021 23:57
Juntada de Carta precatória
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09/12/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:44
Juntada de intimação
-
17/03/2020 13:20
Audiência una convertida em diligência para 15/02/2017 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/03/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2020 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 00:57
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA em 03/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:48
Juntada de Petição de intimação
-
13/01/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 02:26
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA em 01/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:02
Juntada de intimação
-
17/07/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 18:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 01:27
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA em 11/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2018 00:55
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS BARBOSA em 30/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 15:40
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2018 19:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2017 11:29
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
21/09/2017 11:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 07:38
Conclusos para julgamento
-
26/05/2017 17:14
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
26/05/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2017 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2017 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2017 09:18
Conclusos para julgamento
-
17/02/2017 08:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 14:34
Juntada de Termo de audiência
-
10/02/2017 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2017 15:02
Audiência una designada para 15/02/2017 14:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2016 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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