TJPB - 0800357-30.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:15
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de IVAYR BRITO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de GERLANE FLORO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800357-30.2024.8.15.0351 [Condomínio].
AUTOR: IVAYR BRITO DA SILVA.
REU: GERLANE FLORO DA SILVA.
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §4º DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por IVAYR BRITO DA SILVA, em face de GERLANE FLORO DA SILVA, ambos qualificados.
Consta pedido de desistência formulado pela parte autora, com concordância do promovido. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação e concordância do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
21/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:44
Extinto o processo por desistência
-
14/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GERLANE FLORO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800357-30.2024.8.15.0351 [Condomínio].
AUTOR: IVAYR BRITO DA SILVA.
REU: GERLANE FLORO DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida a se manifestar acerca do ID. 93827271, no prazo de dez dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:54
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 13:03
Juntada de Informações
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16/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/06/2024 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
06/05/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:51
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:13
Recebidos os autos.
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04/04/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/04/2024 07:22
Outras Decisões
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03/04/2024 09:07
Juntada de Petição de informação
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29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 09:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800357-30.2024.8.15.0351 [Condomínio].
AUTOR: IVAYR BRITO DA SILVA.
REU: GERLANE FLORO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 88.201,35, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária.
E embora a quantia seja elevada para um professor, não o seria, ao menos a priori, para os 27 (vinte e sete) educadores que estão propondo a presente ação.
Destaco que, dos contracheques mais atuais, verifica-se que os demandantes possuem remuneração média próxima dos três salários-mínimos, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 15% do valor original e o parcelamento do pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC. É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado.
Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil).
Havendo o recolhimento da 1ªguia, VENHAM-ME os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, 8 de fevereiro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVAYR BRITO DA SILVA - CPF: *62.***.*97-79 (AUTOR)
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08/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:06
Juntada de Petição de informação
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01/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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