TJPB - 0828571-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 09:35
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828571-09.2016.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIA VALESKA MAGALHAES FELIX REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Júlia Valeska Magalhães Felix em face da sentença de Id. 69713851, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença embargada é obscura, vez que a taxa de juros praticada à época do contrato objeto destes autos era de 1,7% (um vírgula sete por cento), deixando clara a abusividade dos juros pactuados, e omissa, posto não haver nenhuma prova nos autos que assegure que a capitalização de juros fora formalmente contratada e, desta forma, aceita pela embargante, não podendo, por esta razão, ser prejudicada.
Contrarrazões no Id.70817027. É o relatório.
DECIDO.
O recurso deve ser rejeitado.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento da embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
Tem-se que os argumentos da embargante não demonstram a submissão às hipóteses de admissão do recurso aclarador, pretendendo a recorrente, na realidade, rediscutir a matéria posta em disceptação.
Ao contrário do alegado nos presentes embargos, a sentença não só se pronunciou, como fundamentou o entendimento.
Em verdade, o que pretende a recorrente é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da sentença, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-09-2016) Ausente omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material no julgado, incabíveis se revelam os presentes aclaratórios.
Dessa forma, pretendendo a embargante, na realidade, rediscutir a questão expressamente apreciada na decisão impugnada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/02/2024 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/11/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2022 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2022 23:25
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:39
Indeferido o pedido de JULIA VALESKA MAGALHAES FELIX - CPF: *78.***.*42-15 (AUTOR)
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26/10/2021 08:26
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
17/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2020 18:34
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 03:20
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 10/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 22:45
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/05/2020 03:22
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 05/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 03:21
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 05/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 09:02
Juntada de Certidão
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06/04/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
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01/04/2020 13:41
Audiência conciliação cancelada para 16/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
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21/02/2020 09:28
Juntada de Certidão
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20/02/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:07
Juntada de Certidão
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20/02/2020 16:03
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2020 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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20/02/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 06:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2018 21:44
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/07/2017 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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10/06/2017 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 09/06/2017 23:59:59.
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09/05/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2017 15:30
Declarada incompetência
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11/01/2017 13:24
Conclusos para despacho
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29/08/2016 20:45
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/07/2016 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2016 17:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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