TJPB - 0828571-09.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIA VALESKA MAGALHAES FELIX em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIA VALESKA MAGALHAES FELIX em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:46
Homologada a Desistência do Recurso
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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22/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/10/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:57
Conhecido o recurso de JULIA VALESKA MAGALHAES FELIX - CPF: *78.***.*42-15 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828571-09.2016.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIA VALESKA MAGALHAES FELIX REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Júlia Valeska Magalhães Felix em face da sentença de Id. 69713851, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença embargada é obscura, vez que a taxa de juros praticada à época do contrato objeto destes autos era de 1,7% (um vírgula sete por cento), deixando clara a abusividade dos juros pactuados, e omissa, posto não haver nenhuma prova nos autos que assegure que a capitalização de juros fora formalmente contratada e, desta forma, aceita pela embargante, não podendo, por esta razão, ser prejudicada.
Contrarrazões no Id.70817027. É o relatório.
DECIDO.
O recurso deve ser rejeitado.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento da embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
Tem-se que os argumentos da embargante não demonstram a submissão às hipóteses de admissão do recurso aclarador, pretendendo a recorrente, na realidade, rediscutir a matéria posta em disceptação.
Ao contrário do alegado nos presentes embargos, a sentença não só se pronunciou, como fundamentou o entendimento.
Em verdade, o que pretende a recorrente é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da sentença, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-09-2016) Ausente omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material no julgado, incabíveis se revelam os presentes aclaratórios.
Dessa forma, pretendendo a embargante, na realidade, rediscutir a questão expressamente apreciada na decisão impugnada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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