TJPB - 0804564-34.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 17:26
Outras Decisões
-
26/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Alvará
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27/02/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:32
Juntada de cálculos
-
24/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:00
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804564-34.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: EDIVANDA DANTAS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:13
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de EDIVANDA DANTAS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de EDIVANDA DANTAS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANDA DANTAS DA SILVA - CPF: *37.***.*93-25 (AUTOR).
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06/07/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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