TJPB - 0852757-62.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0852757-62.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A..
EXECUTADO: CASSIANO DE LIMA NETO.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão Convertida em Execução, envolvendo as partes acima nominadas.
Realizadas várias tentativas de citação da parte devedora, este não foi localizado, ainda que realizado a busca de endereços nos sistemas.
Por tal razão, pugnou, o exequente, pelo bloqueio no SISBAJUD no valor do débito com fim de dar ciência a parte devedora. É o relatório.
Decido.
A legislação processual não exige que o credor tente à exaustão localizar o devedor.
Também não exige que o devedor seja citado/intimado antes da adoção de medidas mais enérgicas, justificando-se, in casu, a aplicação do artigo 830, caput, do CPC.
Não tendo sido citado o devedor, é perfeitamente possível determinar o arresto dos bens, podendo a constrição recair sobre dinheiro e ativos financeiros da executada.
A constrição de dinheiro atende não só o direito da parte, mas, principalmente, aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo.
Além disso, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art.797, CPC/2015) Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pesquisas de bens em nome do executado -Tentativa frustrada de citação - Arresto "on line" – Possibilidade - Aplicação do art. 830 do CPC – Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor – Medida apta a garantir a celeridade e a efetividade do processo de execução – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061357-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Posto isso, defiro o bloqueio de valores no SISBAJUD, no importe de R$ 20.641,76, com ordem de reiteração.
O gabinete procedeu com o protocolo de bloqueio no SISBAJUD.
Para tanto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço do devedor e recolher as diligências, considerando as consultas de informações do PANDORA anexadas nos autos, sob pena de extinção; 2 - Havendo valores no sistema SISBAJUD, EXPEÇA CITAÇÃO AO EXECUTADO no endereço indicado pelo exequente para tomar ciência do bloqueio e da execução, e, caso queira, impugnar a penhora no prazo de 5 dias ou embargar a execução no prazo de 15 dias; 3 – Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), EXPEÇA(M) ALVARÁ(S); 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, EXPEÇA INTIMAÇÃO AO EXECUTADO (pessoalmente) para tomar ciência da restrição, e, caso queiram, impugnar a penhora no prazo de 10 dias; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0852757-62.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A..
EXECUTADO: CASSIANO DE LIMA NETO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte credora adimpliu a mesma guia em duplicidade, de modo que requereu a emissão de certidão de não utilização da guia para poder receber o ressarcimento do pagamento indevido da guia pela segunda vez.
No entanto, tal certidão, além de desnecessária, não corresponderia a verdade, dado que a guia será utilizada para a expedição de mandado de citação da parte devedora.
Outrossim, cumpre destacar que eventual pagamento em duplicidade deve ser ressarcido por meio de pedido administrativo direto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual possui a competência para tratar desse assunto, não cabendo a este Juízo certificar se houve ou não pagamento indevido, e, por conseguinte, direito a ser ressarcido pelas custas judiciais.
Posto isso, indefiro o pedido de emissão de certidão de guia não utilizada, e, considerando o pagamento da guia de diligências para mandado de citação de ID. 111877064, determino a expedição de mandado de citação para o endereço indicado no 105111607, nos moldes determinados no ID. 108771531.
Cumpra o que restou determinado no ID. 108771531.
O gabinete intimou o credor pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:52
Indeferido o pedido de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 16:47
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:35
Indeferido o pedido de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:29
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0852757-62.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A..
EXECUTADO: CASSIANO DE LIMA NETO.
DECISÃO Nos presentes autos, verifica-se que a tentativa de citação da parte executada resultou infrutífera, não sendo possível dar prosseguimento regular ao feito sem que a parte devedora seja validamente citada, conforme determina o artigo 240 do Código de Processo Civil.
Registre-se que a citação válida é pressuposto indispensável para a formação da relação processual e para a viabilidade de medidas constritivas, sendo vedada a prática de atos expropriatórios antes da regular citação do executado, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei e observados os requisitos legais.
Nesse sentido, o artigo 799, inciso IX, do CPC, reforça a necessidade de garantia do contraditório, impondo à parte exequente o ônus de indicar meios eficazes para a localização do executado.
Noutro lado, a parte exequente requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ordem de renovação automática pelo prazo de 180 dias.
Todavia, tal pedido é descabido, pois a funcionalidade "teimosinha" da ferramenta SISBAJUD permite renovações automáticas por prazo máximo de 90 (noventa) dias, impossibilitando, portanto, a prorrogação solicitada pela parte exequente.
Ademais, o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, mesmo em caráter provisório, deve estar condicionado à viabilidade de citação da parte executada, essencial para o contraditório e para a regularidade da execução.
No caso, ainda não há informações suficientes que possibilitem a realização da citação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD com prazo de 180 dias, asseverando que p bloqueio, caso requerido novamente, somente poderá ser realizado se a parte exequente demonstrar a possibilidade concreta de citação da parte executada.
Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique novo endereço da parte executada ou apresente outro meio eficaz para a realização da citação, viabilizando o prosseguimento do feito; b) Caso não disponha de tal informação, requeira fundamentadamente a adoção de medidas alternativas, conforme o caso.
Advirta-se, desde já, que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:26
Indeferido o pedido de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 01:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0852757-62.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A..
EXECUTADO: CASSIANO DE LIMA NETO.
DESPACHO Trata de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Expedidos ofícios às empresas de consumo Ifood, Mercado Livre e Uber, a fim de localizar possíveis endereços da parte executada, foi apresentada resposta pelo Ifood, que informou não possuir informações acerca da parte em seus bancos de dados.
Intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, quedou-se inerte.
Posto isso, intime a parte exequente pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e apresentar planilha de atualização do débito, sob pena de extinção por abandono.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 18:41
Juntada de Ofício
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14/03/2024 18:41
Juntada de Ofício
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14/03/2024 18:41
Juntada de Ofício
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0852757-62.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A..
EXECUTADO: CASSIANO DE LIMA NETO.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial movida pela BB Administradora de Consórcios S.A., em face de Cassiano de Lima Neto, ambos devidamente qualificados.
Em razão da impossibilidade de encontrar o veículo e a parte devedora, o credor pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Sendo assim, o Juízo deferiu a conversão da ação em execução e determinou a busca de endereços nos sistemas.
Realizadas consultas em todos os sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, Pandora, INFOSEG, etc.), não foi encontrado nenhum novo endereço.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de ofícios para as empresas Ifood, Mercado Livre, Uber e Ibazar, com o fim de que informem o endereço da parte devedora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o magistrado poderá adotar medidas típicas e atípicas, no afã de dar cumprimento às decisões judiciais, assim como para melhor conduzir o processo, conforme prevê o art. 139, IV, do CPC:.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Noutro lado, com relação ao requerimento de consulta de endereços perante plataformas digitais, destaque-se que tal medida, apesar de atípica, tem-se mostrado proveitosa, em razão do fato de serem meios corriqueiramente utilizados por inúmeras pessoas no Brasil, de modo que o endereço informado pelos clientes, via de regra, para recebimento de entregas, é atualizado.
Todavia, verifica-se que a expedição de ofícios às empresas Ifood, Mercado Livre e Uber suprem de maneira satisfatória o pleito da parte autora, sendo desnecessária a expedição ofício para o Ibazar, a qual é uma plataforma menos conhecida e utilizada, e, tão somente, gerará mais custos ao processo.
Desse modo, vislumbrando a possibilidade de encontrar o devedor por meio de informações a serem fornecidas pelas empresas Ifood, Mercado Livre e Uber, defiro o pleito da parte exequente, para que sejam expedidos ofícios às empresas retromencionadas, com o fim de que informem qual o endereço registrado no cadastro do CPF do devedor, para recebimento de pedidos em casa e/ou viagens.
Ante o exposto, proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Expeçam ofícios, às seguintes empresas, para que informem, no prazo de 5 dias, qual o endereço que Cassiano de Lima Neto (CPF n. *74.***.*97-92) registrou, na plataforma digital da empresa intimada, como sendo o da sua residência, assim como todos os demais endereços cadastrados, sob pena de crime de desobediência e multa por ato atentatório, em caso de descumprimento da ordem judicial no prazo acima fixado, considerando as informações de endereço e email indicadas abaixo: a) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CNPJ Nº 14.***.***/0001-21, com sede na Avenida dos Autonomistas, nº 1.496, Vila Yara, Osasco/SP, email: [email protected]; b) MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., CNPJ/MF sob o nº 03.361.252/0001- 34, com sede na Avenida das Nações Unidas nº 3003 - Bonfim, Osasco, SP, email: [email protected]; c) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, CNPJ Nº 17.895.646/0001- 87, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, Nº 1909 - Conj 121 Conj 141 Conj 151 Andar 12 no bairro Vila Nova Conceicao em São Paulo - SP, CEP 04543-907, email: [email protected]. 2 – Informado o endereço, intime o exequente para apresentar planilha de cálculo de atualização do débito e adimplir as diligências para citação, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 3 – Apresentada planilha de cálculo e indicado novo endereço com pagamento das diligências, CITE O EXECUTADO para tomar ciência da presente execução, e, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 4 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrado o devedor, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
O gabinete intimou o exequente para tomar ciência da decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:45
Deferido o pedido de
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22/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:37
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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21/05/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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08/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:25
Deferido o pedido de
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08/03/2023 15:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 07:26
Juntada de provimento correcional
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29/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:03
Outras Decisões
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17/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:07
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:06
Juntada de diligência
-
22/10/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:24
Juntada de Carta rogatória
-
17/05/2021 11:25
Deferido o pedido de
-
14/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2020 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2020 12:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/08/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 20:21
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2020 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/12/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/05/2019 19:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 00:22
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 01/02/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2018 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/12/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2017 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2017 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2017 17:01
Declarada incompetência
-
25/10/2017 11:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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