TJPB - 0837385-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:31
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
14/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:58
Decorrido prazo de ROBSON BEZERRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
21/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0837385-34.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA(*66.***.*80-69); ROBSON BEZERRA DA SILVA(*83.***.*54-05); LIBERTY SEGUROS S/A(61.***.***/0001-72); JAMPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME(05.***.***/0001-03); DEIVISON ALEXANDRE DA SILVA(*48.***.*61-46); FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR(*37.***.*45-83); CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA(*68.***.*73-34); Vistos, etc.
Determinada perícia e fixados os honorários do perito em R$ 491,86, de acordo com a Tabela da Resolução 09/2017 do TJPB, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Intimadas as partes, a parte autora e a primeira promovida apresentaram quesitos.
Notificado, o perito aceitou o encargo, todavia, delimitou os honorários periciais no valor de R$ 4.426,74.
De outra banda, compulsando os autos, verifica-se que em relação ao promovido Deivison Alexandre da Silva, embora decurso de prazo certificado pelo sistema, o certo é que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa (id. 55227307), não se tratando de condomínio edilício, bem como a devolução de mandado de citação sem cumprimento (id. 78521801).
Pelo exposto, reitere-se notificação do perito para ratificar ou não o aceite, esclarecendo-lhe que os honorários periciais foram fixados em R$ 491,86.
Intime-se a parte autora para promover a citação do promovido Deivison Alexandre da Silva.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:44
Determinada diligência
-
24/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JAMPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de DEIVISON ALEXANDRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de David Feitosa Felix do Nascimento em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837385-34.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA(*66.***.*80-69); ROBSON BEZERRA DA SILVA(*83.***.*54-05); LIBERTY SEGUROS S/A(61.***.***/0001-72); JAMPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME(05.***.***/0001-03); DEIVISON ALEXANDRE DA SILVA(*48.***.*61-46); FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR(*37.***.*45-83); CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA(*68.***.*73-34);
Vistos.
Intimados a especificarem provas, apenas o autor requereu a prova pericial (Id. 86031162). É o relatório.
Decido.
Em ações judiciais que discutem a causa de um acidente de trânsito, a perícia técnica se configura como um dos meios de prova mais importantes e, muitas vezes, decisivos.
A perícia permite reconstruir o ocorrido, analisando os vestígios deixados no local do acidente, como marcas de frenagem, posição final dos veículos, danos nos veículos, etc.
Com base nesses elementos, o perito pode determinar a sequência dos fatos e a causa provável do acidente.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia e nomeio o perito cadastrado no site do TJPB, David Feitosa Felix do Nascimento, Profissão/Área: Engenheiro Mecânico/Autônomo, Endereço: Doutor João Espínola, 77, Casa, Ipês, João Pessoa/PB, 58028-320, Telefone: (83) 99982-1805, Email: [email protected].
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, informando currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, deixando expresso que a parte é beneficiária da justiça gratuita e o pagamento dos honorários será efetuado de acordo com a Resolução 09/2017 do TJPB.
Fixo os honorários periciais em R$ 491,86, nos termos da Resolução 09/2017 do TJPB e Ato da Presidência n.º 43/2022.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Aceita a proposta, deverá a perícia se realizar em 20 (vinte) dias, informando antecipadamente para intimação das partes.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias, e requisite-se o pagamento na forma do art. 4º da aludida resolução.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:48
Nomeado perito
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JAMPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de DEIVISON ALEXANDRE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:19
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0837385-34.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA(*66.***.*80-69); ROBSON BEZERRA DA SILVA(*83.***.*54-05); LIBERTY SEGUROS S/A(61.***.***/0001-72); JAMPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME(05.***.***/0001-03); DEIVISON ALEXANDRE DA SILVA(*48.***.*61-46); FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR(*37.***.*45-83); CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA(*68.***.*73-34);
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, justificando-as.
Não havendo o requerimento de nenhuma, venham-me conclusos para sentença.
Em havendo, concluso para decisão.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2023 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/07/2023 10:45
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Determinada diligência
-
09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de JAMPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:27
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 04:48
Decorrido prazo de DEIVISON ALEXANDRE DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA em 21/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/10/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:24
Juntada de diligência
-
07/10/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:21
Juntada de diligência
-
07/10/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:18
Juntada de diligência
-
05/10/2021 07:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 07:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 07:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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