TJPB - 0805412-21.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 16:00
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 16:00
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 11:19
Juntada de cálculos
-
12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:57
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805412-21.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
A parte executada depositou o valor postulado pelo exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805412-21.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 09:00
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:21
Outras Decisões
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04/12/2023 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO - CPF: *28.***.*39-08 (AUTOR).
-
29/11/2023 03:40
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 06:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:22
Outras Decisões
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12/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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07/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO JOSE DE LIMA ANTONIO - CPF: *28.***.*39-08 (AUTOR).
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04/08/2023 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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