TJPB - 0841930-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841930-16.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE AVELINO DA SILVA DENUNCIADO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO SAFRA S.A., já qualificado, por conduto de seu advogada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 107090364) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: houve omissão em apreciar o depósito realizado em prol do consumidor, em liquidação da operação de portabilidade.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 8 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841930-16.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE AVELINO DA SILVA DENUNCIADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA EM NEGÓCIO DE PORTABILIDADE. ÔNUS DE PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO, NOS TERMOS DO TEMA Nº 1.061/STJ.
PRECLUSÃO DEVIDO AO NÃO DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO JUDICIALMENTE ASSINALADO. ÔNUS DE PROVA DO QUAL NÃO VEIO A SE DESINCUMBIR.
JULGAMENTO CONFORME AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, QUE SE SOMA À CONCLUSÃO DA VISTA DO OLHAR LEIGO, DE QUE NÃO PARECE SIMILAR ÀS QUE O CONSUMIDOR RECONHECE COMO VERDADEIRAS.
FRAUDE ATESTADA.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO QUE É ILEGÍTIMO.
DESCONSTITUIÇÃO IMPOSITIVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA PELO AUTOR E DESTE TER RECEBIDO ALGUM CRÉDITO DO BANCO.
FATO DO SERVIÇO, CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MORAL QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
JOSÉ AVELINO DA SILVA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BANCO SAFRA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em suma, diz o autor ter se surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA referente a contrato supostamente celebrado com o banco réu, o qual alega jamais ter possuído relacionamento.
Vem pedir, então, o cancelamento de qualquer débito lhe atribuído decorrente deste contrato, a retirada da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e a tutela provisória para cancelamento da negativação junto ao SERASA (id. 61887731).
Contestação do banco réu (id. 64228329), onde levanta preliminares de falta de interesse processual e ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
No mérito, defende a inexistência de fraude, ao sustentar a autenticidade da assinatura aposta pelo consumidor, em contrato, objeto da negativação - que também argui regular - de portabilidade.
Alegou, ainda, que houve pagamento ao banco de origem da portabilidade.
Pede, pois, a improcedência.
Réplica do autor (id. 65129856).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 65079539), o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica, em réplica, enquanto o réu informou desinteresse na produção de outras provas (id. 66279663).
Deferido o pleito pericial e atribuído ao banco réu o ônus de custear os honorários periciais (id. 69170741).
Quesitos pelo autor (id. 69262789) e réu (id. 69640892).
Proposta do perito (id. 72584161), impugnação do valor pelo banco réu (id. 75103937) e sua rejeição por este Juízo (id. 85413180), determinando o pagamento sob pena de preclusão.
Certificado o escoamento do prazo sem pagamento (id. 91812824), foi declarada a preclusão, à luz do Tema nº 1.061/STJ (id. 100488515).
Requerimento do réu para se oficiar ao banco de origem, a fim deste atestar a titularidade da conta bancária vinculada ao contrato anterior, para o qual fez-se a quitação, em execução da portabilidade do crédito (id. 101500938), sendo seguida de impugnação pelo autor (id. 101506988).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, aprecio as preliminares de mérito suscitadas pelo réu na contestação.
REJEITO a impugnação à tutela provisória porquanto os argumentos expedidos pelo banco não convençam este Juízo do contrário do decidido no id. 61887731, o qual mantenho firme pelos fundamentos lá expostos.
Ainda, é importante ressaltar que não houve recurso deste decisum, deixando precluir a oportunidade.
REJEITO também a preliminar de falta de interesse processual, pois não há exigência legal de esgotamento prévio das vias administrativas para se consubstanciar o interesse em agir judicialmente.
Ato contínuo, ressalto que já decorreu a fase probatória, tendo o réu afirmado na ocasião seu desinteresse na produção de provas, não obstante ter deixado precluir o direito à prova pericial, cujo ônus era seu, nos termos do Tema nº 1.061/STJ, porquanto não tenha depositado os honorários periciais no prazo assinalado por este Juízo.
Porém, veio requerer posteriormente a confirmação da titularidade da conta bancária para qual fez o pagamento em cumprimento à portabilidade do crédito.
INDEFIRO este requerimento, pois tal diligência revela-se inútil para a resolução da lide, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC, visto que, segundo a jurisprudência, em sendo o caso de contrato bancário fraudulento, a disponibilização de crédito ao consumidor não convalida o negócio jurídico, que ainda é ilegítimo.
Além disso, percebe-se que o pagamento mencionado pelo réu foi ao banco de origem e não para o autor, visto que no contrato em questão não há anotação da existência de qualquer troco para o consumidor.
Enfim, sem mais questões prévias ao mérito, e considerando o feito já devidamente instruído, procedo ao julgamento da lide.
Trata-se, evidentemente, de ação de consumo, onde o autor reclama de defeito na prestação do serviço de crédito do banco réu, ao ter permitido a contratação fraudulenta do que seria uma portabilidade de empréstimo.
Diz o autor jamais ter pactuado com o promovido, não reconhecendo sua assinatura no instrumento contratual da portabilidade de crédito.
Alega, ainda, prejuízo à sua credibilidade, visto que, por causa do alegado defeito, teve o seu nome negativado pelo banco réu junto ao SERASA – como se vê no id. 61852479 - Pág. 108, restrição anotada em fevereiro de 2022.
Neste sentido, uma vez que o consumidor impugnou a assinatura que lhe foi atribuída em um contrato bancário, caberia ao banco réu comprová-la a autenticidade, nos termos do Tema nº 1.061/STJ.
No entanto, o banco réu, mesmo intimado para providenciar depósito nos autos dos honorários periciais em valor conforme o fixado por este Juízo, após rejeição de sua impugnação à proposta do expert, deixou escoar o prazo lhe assinalado, assim acarretando a preclusão desse direito de prova.
E como o ônus de prova lhe cabia, assim, não produziu a devida prova da legitimidade e procedência da assinatura aposta no instrumento contratual da portabilidade.
Isto é: não foi comprovada a autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário pelo banco réu.
A propósito, vale registrar neste ponto as próprias percepções deste Magistrado, que na decisão concedente da tutela provisória consignou não ter verificado, a olho nu, enquanto leigo, semelhança entre a assinatura aposta no contrato em questão em comparação às reconhecidas pelo autor como sendo autênticas, produzidas por seu próprio punho, circunstância essa que se soma à falta de comprovação técnica pelo banco, que não se desincumbiu do ônus lhe atribuído conforme tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, corroborando, pois, a constatação do exposto supra, acerca da inautenticidade da assinatura.
Logo, compreende-se que a contratação da portabilidade foi irregular, dado que nula ou inexistente a manifestação de anuência válida e regular do consumidor, sendo, portanto, negócio jurídico ilegítimo e daí impondo-se sua desconstituição, como consequência lógica.
Em tempo, por efeito da desconstituição retro, as partes deveriam retornar ao status quo ante, porém, tanto o banco réu alegou não ter o autor quitado qualquer parcela, vide id. 64231406, como o consumidor, por sua vez, nem sequer alegou ter recebido algum crédito do promovido, a título de troco ou outra razão, o que corrobora a informação verificada no instrumento de contrato, em que não há qualquer anotação de troco a ser pago para ele na operação.
Pois, em não tendo as partes recebido qualquer valor da outra, seja o autor algum depósito de crédito, seja o banco pagamento de prestações, deixo de determinar qualquer providência no sentido de retorno ao status quo ante.
Reconhecido o vício na prestação do serviço, e à vista da negativação junto ao SERASA, que é dano moral presumido (in re ipsa), resta configurada a hipótese de um fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na necessidade de reparação pelos danos morais a que acometeu o autor, com a restrição de seu acesso a crédito no mercado.
Entretanto, entendo que o valor requerido pelo autor a título dessa reparação moral é excessivo e desproporcional à violação particularmente sofrida e também se levado em comparação casos similares, não se ignorando a função pedagógica e retributiva da medida indenizatória.
Por tais razões, fixo a indenização moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que considero equânime e mais apropriada às particularidades do caso concreto e suficiente à missão compensatória.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DESCONSTITUIR o contrato de portabilidade, bem como a negativação junto ao SERASA, em confirmação da tutela provisória concedida por este Juiz no id. 61887731, além de CONDENAR o banco réu a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, quantia a ser monetariamente corrigida pelo IPCA/IBGE a contar da data de publicação desta sentença, nos termos do art. 389 do Código Civil, e acrescido dos juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil.
CONDENO a parte ré, ainda, nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolher sua cota em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:15
Outras Decisões
-
10/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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08/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841930-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 1.200,00, por ser compatível com o usualmente praticado neste Tribunal de Justiça.
Assim, e tendo em vista que a impugnação do banco foi manifestamente genérica, não há outro caminho senão seu desacolhimento.
Ponto outro, e considerando que o perito já informou que a documentação acostada aos autos tem qualidade de digitalização suficientemente boa para a realização do exame, também não há como acolher o pedido de declaração de impossibilidade de perícia, como alegado pelo banco.
Assumir isso, aliás, traria a responsabilidade para o próprio banco, que foi quem realizou a digitalização do contrato e não encontrou as vias originais.
Dessa forma, intime-se o banco para comprovar o recolhimento dos R$ 1.200,00 a título de honorários periciais, sob pena de preclusão.
Com o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Após, prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841930-16.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 1.200,00, por ser compatível com o usualmente praticado neste Tribunal de Justiça.
Assim, e tendo em vista que a impugnação do banco foi manifestamente genérica, não há outro caminho senão seu desacolhimento.
Ponto outro, e considerando que o perito já informou que a documentação acostada aos autos tem qualidade de digitalização suficientemente boa para a realização do exame, também não há como acolher o pedido de declaração de impossibilidade de perícia, como alegado pelo banco.
Assumir isso, aliás, traria a responsabilidade para o próprio banco, que foi quem realizou a digitalização do contrato e não encontrou as vias originais.
Dessa forma, intime-se o banco para comprovar o recolhimento dos R$ 1.200,00 a título de honorários periciais, sob pena de preclusão.
Com o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Após, prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/02/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:16
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (DENUNCIADO)
-
31/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
22/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:45
Nomeado perito
-
15/02/2023 11:45
Deferido o pedido de
-
16/12/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 08:33
Juntada de informação
-
10/08/2022 07:46
Juntada de informação
-
10/08/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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