TJPB - 0803367-44.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803367-44.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE SABINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Verifico que já houve emissão da guia para pagamento das custas (Id 86313724).
INTIME-SE a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem o devido pagamento, cumpra-se a decisão de Id 88131027.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 20:24
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 20:24
Juntada de Alvará
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28/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:21
Juntada de cálculos
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27/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:00
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803367-44.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE SABINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:42
Outras Decisões
-
08/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 05:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 05:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE SABINO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 05:05
Conclusos para decisão
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21/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SABINO DA SILVA - CPF: *57.***.*81-17 (AUTOR).
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25/05/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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