TJPB - 0806496-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n° 0806496-92.2024.8.15.2001
Vistos.
Fale o promovido sobre a petição retro em até cinco dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
02/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BRENNO MAIA FLORENTINO NUNES em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:45
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:20
Determinada diligência
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22/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BRENNO MAIA FLORENTINO NUNES em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/11/2024 08:16.
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01/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806496-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão id. 102425846 foi juntada, por equívoco, a este processo, de modo que determino à escrivania que o risque no processo.
Dito isto, observa-se que consta pedido de autorização e custeio de tratamento para a patologia do autor, que fora, anteriormente, negada pela operadora de plano de saúde.
Em face disto, foi ajuizada a presente lide e deferida a liminar pretendida, referente ao custeio do tratamento.
Ocorre que o autor já vinha sendo acompanhado por determinado médico e, no curso da lide, o promovido atendeu ao comando da decisão, confirmada, inclusive, em sentença, acerca do tratamento postulado.
Todavia, em instituição médica diversa daquela onde o autor se trata.
Ora, resta inequívoco o prejuízo frente ao comprometimento do tratamento do autor em entidade, bem como profissional médico diverso daquele que já o acompanha há bastante tempo, de modo que não pode a operadora de plano de saúde, a este tempo, autorizar o tratamento em localidade diversa, pois tal conduta enseja, efetivamente, comprometimento da relação de confiança já estabelecida entre o autor-paciente e médico.
Pelo exposto, determino que a parte requerida cumpra a decisão confirmada em sentença, quanto a obrigação de fazer, autorizando o tratamento médico junto à clínica onde o autor já é atendido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de valores para pagamento à instituição de saúde indicada na inicial.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 08:13
Juntada de Decisão
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30/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:03
Desentranhado o documento
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30/10/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/10/2024 09:41
Outras Decisões
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25/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806496-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a autora alega, em suma, na inicial ter adquirido o imóvel descrito na inicial, no ano de 2022 e que necessitou se deslocar para São Paulo e, ao retornar, constatou que imóvel em questão havia sido invadido pelos promovidos.
Diante do exposto, postula a concessão de liminar para fins de desocupação do bem.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO A concessão de liminar exige o atendimento dos pressupostos do artigo 300, do CPC, referente à efetiva comprovação da probabilidade do direito associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se, ainda, de uma demanda possessória, deve haver a devida observação ao comando do artigo 561, do CPC.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese em digressão, falta ao autor a efetiva comprovação quanto à probabilidade do direito, visto que não há maiores informações quanto a ocorrência do suposto esbulho possessório, considerando-se que o autor adquiriu o imóvel em 2022.
No mais, o contrato firmado entre as partes não foi anuída pela Caixa Econômica Federal, agente financeiro habitacional, com que efetivou contrato de financiamento com os promovidos.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar o interesse do processo.
Nos termos do art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I,.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 22:10
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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22/10/2024 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENNO MAIA FLORENTINO NUNES - CPF: *77.***.*23-02 (AUTOR).
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11/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806496-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à penhora, conforme determinação judicial; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:41
Determinada diligência
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15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 14:38
Deferido o pedido de
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26/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRENNO MAIA FLORENTINO NUNES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806496-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o descumprimento da liminar, majoro a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 10:42
Outras Decisões
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BRENNO MAIA FLORENTINO NUNES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806496-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido do ID 87996436, diga a parte promovida, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 09:06
Determinada diligência
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04/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806496-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRENNO MAIA FLORENTINO NUNES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega que é portador de “quadro depressivo grave com ideação suicida”, houve a recomendação de 40 (quarenta) sessões de estimulação magnética transcraniana, procedimento este, porém, negado pela operadora do plano de saúde, sob o argumento de que este não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS.
Postula a obrigação da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento em questão, liminarmente, bem como danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a tese de que a recusa é legítima, vez que o procedimento postulado não se encontra no rol estabelecido pela ANS, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caso vertente, depreende-se que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que a operadora de plano de saúde não é fundacional, de modo que disponibiliza seus serviços aio mercado de consumo, entendimento este, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, passa-se à análise propriamente do mérito.
Conforme se depreende dos autos eletrônicos, verifica-se que o autor, na condição de usuário do plano de saúde junto à operadora promovida, solicitou o procedimento de 40 (quarenta) sessões de estimulação magnética transcraniana, vez que é portador de “quadro depressivo grave com ideação suicida”, em conformidade com o laudo médico juntado.
O pedido, no entanto, foi negado na seara administrativa, sob o argumento de que a indicação médica não estava presente no rol de procedimento da ANS.
Pois bem.
De fato, decisão recente do STJ consolidou o entendimento no qual o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é taxativo, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022.
Cumpre, todavia, ressaltar, que a decisão em tela estabeleceu que o rol é taxativo, mas por regra, prevendo, assim, hipóteses de afastamento da referida taxatividade, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Dito isto, é papel da operadora de plano de saúde a comprovação de que a situação dos seus usuários não se amolda às ressalvas estabelecidas pelo STJ, dada a relação de consumo existente entre as partes, denotando, assim, a vulnerabilidade do consumidor, o que não se evidenciou na hipótese.
Ademais, com a publicação da lei nº. 14.454/2022, estabeleceu-se que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo.
Vejamos: art. 10 […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Portanto, não pode a operadora de plano de saúde se furtar a autorizar o procedimento sob o mero argumento de que o procedimento indicado pelo profissional médico não está previsto no rol da ANS, pois este é meramente exemplificativo.
Destarte, verificada a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento indicado, obedecendo ao que dispõe o julgado acima, cumpre verificar se a negativa foi capaz de ensejar o dano moral narrado na inicial.
Sobre o tema a jurisprudência tem se debruçado e vem entendendo que a negativa de atendimento por parte dos planos de saúde dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação - dano moral in re ipsa.
Precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Embora o mero descumprimento contratual não justifique indenização por dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1676421/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3.
A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os valores estabelecidos a título de danos morais somente podem ser modificados, na via especial, em hipóteses excepcionais e quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se verifica nesses autos, nos quais a verba indenizatória foi fixada, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela beneficiária, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017) Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: - Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, corrigidos a contar do arbitramento. - Condenar o promovido ao custeio e autorização do procedimento via uso do procedimento 40 (quarenta) sessões de estimulação magnética transcraniana, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. - Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 2º cc § 8º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENNO MAIA FLORENTINO NUNES - CPF: *77.***.*23-02 (AUTOR).
-
19/03/2024 21:08
Determinada diligência
-
19/03/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BRENNO MAIA FLORENTINO NUNES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 09:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806496-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência, onde a parte autora relata, em apertada síntese, na inicial, ser portador de quadro depressivo, com ideação suicida recorrente.
Aduz que em face do seu quadro de saúde, indicou-se o tratamento (Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
Informa que teve seu pedido junto ao plano de saúde indeferido, sob o argumento de que o procedimento não estava inserido no rol da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – A.N.S.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima facie, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, conforme restará devidamente demonstrado.
No que tange ao primeiro ponto, isto é, a probabilidade do direito, tem-se que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, conforme reiterada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Em relação ao segundo ponto, qual seja lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consiste na premente necessidade do procedimento médico indicado, sobretudo dado o delicado quadro de saúde do autor, sobretudo dada a ideação suicida, exigindo-se a imediata autorização do exame perseguido.
A reversibilidade é plenamente visível, pois eventual insucesso da lide em questão, ensejará a devida recomposição financeira ao promovido, para fins de ressarcimento dos custos.
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, determinando que o promovido autorize e custeie o tratamento requerido na inicial, no tocante ao procedimento denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), no prazo de 48 horas, sob pena da de imposição de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado ao valor total de 50.000,00(cinquenta mil reais) nos termos do laudo médico id. 85399358, até seu completo restabelecimento.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; P.I e CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 07:20
Juntada de Decisão
-
08/02/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 12:48
Determinada diligência
-
08/02/2024 12:48
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
08/02/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENNO MAIA FLORENTINO NUNES - CPF: *77.***.*23-02 (AUTOR).
-
08/02/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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