TJPB - 0849125-18.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849125-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de JAILTON DA SILVA ALVES - CPF: *13.***.*69-50 (APELANTE) e MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 21:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 21:42
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0849125-18.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA SUSCITADO: MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, JAILTON DA SILVA ALVES SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e JAILTON DA SILVA ALVES, sócios da pessoa jurídica REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME, igualmente qualificados, conforme petição inicial.
Narra que foi consumidora da empresa da qual os réus são sócios, vencendo a ação de reparação de danos materiais e morais, em apenso (nº. 0804622-19.2017.8.15.2001).
Entretanto, afirma que os bens encontrados em nome da empresa para satisfazer todo o crédito em cumprimento de sentença daquele processo, não são suficientes.
Desta feita, ingressou com o presente incidente, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME, sejam chamados a responder, com os seus patrimônios pela obrigação constituída nos termos da demanda de nº. 0804622-19.2017.8.15.2001.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação, sustentando que não foi a empresa deles que prestou o serviço/forneceu o produto à autora.
Defenderam também a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de requisitos para que esta ocorra.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada.
Audiência de instrução realizada e alegações finais apresentadas pelas partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente propôs ação de reparação de danos, em apenso (nº. 0804622-19.2017.8.15.2001), em face de REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME, da qual MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e JAILTON DA SILVA ALVES são sócios, cujo resultado lhe foi favorável, em que restou incontroversa a relação consumerista do contrato.
Além disso, a demanda já transitou em julgado, fazendo coisa julgada a legitimidade e a responsabilidade da empresa promovida pelo ocorrido, só podendo tais matérias serem debatidas em ação rescisória.
Nesse sentido, deve-se aplicar o art. 28 § 5º do CDC, no qual a desconsideração da personalidade pode se calcar na mera demonstração de que a pessoa jurídica seja obstáculo à satisfação dos direitos do consumidor, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido, também o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso, não tendo sido encontrado qualquer numerário disponível em nome da empresa, conforme documentos anexados aos autos da ação de nº. 0804622-19.2017.8.15.2001, que satisfaça o restante dos valores aos quais foi condenada a pagar ao autor, resta motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica e atingimento dos bens dos sócios. É também o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX SÓCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - O CPC estabelece que, para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, obrigatória a instauração do incidente específico previsto nos arts. 133 e seguintes, excetuada a hipótese de pedido de desconsideração formulado na petição inicial (art. 134, §2º). - De acordo com o art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.056332-8/001) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
REDUÇÃO DOS PODERES DECISÓRIOS DO RELATOR.
REJEIÇÃO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 28, §5º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA. - O art. 932 do CPC de 2015 - aplicável por vigente quando da decisão monocrática - reduziu sensivelmente os poderes decisórios do Relator, relacionando-os apenas ao sistema de precedentes obrigatórios. - Desnecessária a suscitação de incidente de inconstitucionalidade quando se afirme a constitucionalidade da norma, diante da natural presunção. - A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao conferir maior proteção aos direitos do consumidor, amolda-se ao prestígio constitucional do tema e é cabível à vista de mera frustração do direito consumerista." (Apelação Cível 1.0621.11.001280-7/001) Dessa maneira, deve o presente incidente ser julgado procedente para desconsiderar a personalidade jurídica da REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME e, consequentemente, incluir os sócios administrador, MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e JAILTON DA SILVA ALVES, no cumprimento de sentença/execução.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para desconsiderar a personalidade jurídica da REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME e, consequentemente, incluir os sócios, MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e JAILTON DA SILVA ALVES, no cumprimento de sentença/execução da demanda de nº. 0804622-19.2017.8.15.2001.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais desse incidente, observada a gratuidade judiciária que ora concedo.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de incidente processual.
P.
R.
I.
CERTIFIQUE-SE o presente decisum na ação de nº. 0804622-19.2017.8.15.2001.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 27 de novembro de 2022.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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