TJPB - 0808321-36.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 12:59
Juntada de Alvará
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09/12/2024 12:58
Juntada de Alvará
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05/12/2024 11:37
Juntada de cálculos
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03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:17
Juntada de Ofício
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12/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808321-36.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: PEDRO JOSE DE LIMA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
24/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:20
Processo Desarquivado
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19/09/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 08:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 21:15
Outras Decisões
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11/12/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO JOSE DE LIMA - CPF: *60.***.*09-15 (AUTOR).
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04/12/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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