TJPB - 0804048-55.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804048-55.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: FRANCISCO CLOVES DE LACERDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente para, em 5 dias, manifestar-se.
Advogado(s) do reclamante: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUSIMAR MARQUES DA SILVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 15 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
15/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de DEUSIMAR MARQUES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:42
Juntada de RPV
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01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Justiça gratuita Nº do Processo: 0804048-55.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: FRANCISCO CLOVES DE LACERDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTE Nome: MUNICIPIO DE DIAMANTE Endereço: Possidônio José da Costa, S/N, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual o exequente já apresentou demonstrativos discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 534 do CPC.
Inicialmente, FIXO, em conformidade com o art. 85, § 4º, II c/c § 3º, I, do CPC, no percentual de 15% o valor referente aos honorários advocatícios, devidos para a fase de conhecimento.
Sendo assim, determino as seguintes diligências: 1.
INTIME-SE a parte exequente, através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 05 dias, acostar o cálculo referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme percentual acima fixado; 2.
Após, INTIME-SE a executada na forma do art. 535, caput, do CPC, para, querendo, impugnar à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste caso, intime-se a exequente, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da impugnação; 3.
Não oposta a impugnação, sem nova conclusão, expeça-se precatório ou RPV em favor do(a) exequente, observando-se os limites da legislação do referido ente público.
Conste-se no ofício a obrigatoriedade da comprovação de pagamento nestes autos, sob pena de sequestro; 4.
Após, INTIME-SE as partes para, querendo, se manifestar no prazo de 48 horas; 5.
Decorrido o prazo sem oposição, INTIME-SE a Fazenda Pública para efetuar o pagamento referente ao requisitórios expedidos, no prazo de 60 dias.
Após a disponibilização do numerário, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás correspondentes ao valor dos requisitórios validados nestes autos; 6.
Tratando-se de RPV, decorrido o prazo do item 5 sem a comprovação de pagamento por parte do ente público executado, certifique-se e façam-me os autos conclusos para decisão, a fim de ser efetuada a penhora (art. 535, § 3o, II, do NCPC); 7.
Regularmente adimplida a presente execução, autos conclusos para sentença; 8.
PROCEDA-SE com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição -
19/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 17:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/11/2023 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:25
Desentranhado o documento
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22/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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09/08/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVES DE LACERDA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVES DE LACERDA em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2023 20:01
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:58
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 21:35
Juntada de Petição de informação
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17/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTE em 20/03/2023 23:59.
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01/02/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2023 18:03
Juntada de Petição de informação
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23/01/2023 07:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2022 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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