TJPB - 0805252-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805252-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:39
Publicado Termo de Audiência em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Termo de audiência juntado no ID: 115539782 Oitiva de testemunhas disponível no PJE Mídias e aplicativo Zoom.
Link da gravação no zoom: https://us02web.zoom.us/rec/share/dct1X_HS4xfeipdHakDYIBBcTuwchNTXDAuWiKnTwrTKPWHs8VV2uLgqmBibZfpH.aLqkgnvhlBJdYnER Senha: @5B2P@u7 -
03/07/2025 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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02/07/2025 19:10
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de informação
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:18
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0805252-31.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, e de foram virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0805252-31.2024.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 2 jul. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*49.***.*40-89?pwd=TmYzdQC0up8hazm6kbCzcDzw98KbhE.1 ID da reunião: 849 7434 0189 Senha: 836432 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
20/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 13:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 08:28
Juntada de Informações
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19/02/2025 21:26
Juntada de informação
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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23/11/2024 15:28
Determinada diligência
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23/11/2024 15:28
Deferido o pedido de
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13/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2024 10:12
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805252-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Ré/Reconvinte para o pagamento da 1ª parcela da Guia de Custas Ocasionais da Reconvenção, a qual segue anexa a este expediente, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO GUTEMBERG SAMPAIO - CPF: *81.***.*20-63 (REU).
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30/04/2024 22:09
Deferido o pedido de
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30/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805252-31.2024.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento Vistos, etc.
EMMANUEL RIBAS DE SOUSA, já qualificado, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA contra o PAULO ROBERTO GUTEMBERG SAMPAIO, igualmente qualificado.
Depreende-se da leitura da inicial que as partes firmaram contrato de prestação de serviços concernente a realização de diversas obras de infraestrutura e melhoria no apartamento do requerido (R$ 39.518,30) havendo descumprimento do ajuste, ao passo que apenas parte do referido valor contratado fora devidamente quitado pelo réu (R$ 30.000,00), havendo um saldo de R$ 9.518,30 (nove mil, quinhentos e dezoito reais e trinta centavos).
Informa que houve um aditivo no curso do contrato que acrescentou novos serviços (R$ 6.643,77) que não foram quitados.
Assevera que o débito atual é na ordem de R$ 17.778,27 (dezessete mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), decorrente do seguinte somatório: saldo devedor (R$ 6.643,77) acrescido de multa contratual, cláusula 4.3 (R$ 1.616,20).
Enfatiza que o promovido ofereceu como pagamento para quitação apenas o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com esteio em tais argumentos requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio do valor incontroverso (R$ 12.000,00).
No mérito a procedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID 85065514 a 85065531).
Indeferida a gratuidade judiciária e concedida isenção parcial (ID 85852653), as custas foram recolhidas (ID 86131285 e ID 86187708).
Determinada a citação da parte ré, compareceu nos autos e apresentou resposta aos termos do pedido (ID 88625517), formulando pedido reconvencional, seguido de pedido de aditamento (ID 88942615 a 88942620).
Anexou documentos (ID 88625520 a 88625533).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.” “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora afirmou ter entabulado contrato de prestação de serviços de reformas e melhoria em imóvel com a parte ré, tendo esta inadimplido com parcela de sua contraprestação.
Enfatiza a existência de valor incontroverso nos autos no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) decorrente de conversa via aplicativo de mensagem (ID 85065507) e requer o seu bloqueio.
A meu sentir, pelo menos a título de análise superficial, neste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida.
Assim, faz-se necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
Do pedido de assistência judiciária da parte ré formulado em reconvenção Registre-se que a parte suplicada por ocasião da apresentação da contestação, propôs reconvenção (ID 88625517).
Da leitura dos documentos apresentados tem-se que não foram recolhidas as custas referentes a reconvenção nos termos estabelecidos na Lei 8.071/2006 que preceitua que em “havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente a trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal, observado o que determina o art. 6º desta Lei.” Ocorre que o réu postulou pelo deferimento da assistência judiciária.
Assim sendo, é imperioso que comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de suas contas-correntes dos últimos 03 (três) meses e comprovante de rendimento dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Ou, recolha as custas processuais.
Ressalte-se, ainda, que possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC. 2.
Audiência conciliatória Designe-se a audiência de conciliação/mediação, com as cautelas legais, a realizar-se, de forma virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência virtual é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
26/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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26/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 20:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805252-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais compatíveis com o pagamento das despesas iniciais, ainda que reduzidas.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Entretanto, AUTORIZO a sua redução em 70%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Assim sendo, recolhida a primeira parcela, CITE-SE.
Prazo para resposta: 15 dias Oferecida a resposta, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência (art. 300, § 2º, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
20/02/2024 11:37
Determinada a citação de PAULO ROBERTO GUTEMBERG SAMPAIO - CPF: *81.***.*20-63 (REU)
-
20/02/2024 11:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMMANUEL RIBAS DE SOUSA - CPF: *10.***.*85-25 (AUTOR)
-
17/02/2024 09:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] 0805252-31.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
08/02/2024 17:15
Determinada diligência
-
01/02/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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