TJPB - 0805885-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805885-07.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: VALDECIRA GOMES RODRIGUES.
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/11/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 05/07/2024 23:59.
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16/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 21:17
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 08:32
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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03/12/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2023 21:10
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:33
Outras Decisões
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22/08/2023 19:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:43
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECIRA GOMES RODRIGUES - CPF: *03.***.*64-04 (AUTOR).
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20/08/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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