TJPB - 0871365-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871365-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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18/08/2025 07:36
Juntada de
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU GOMES FERREIRA PORTO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871365-98.2023.8.15.2001 Promovente: José Venceslau Gomes Ferreira Promovido: Banco do Brasil S.A.
SENTENÇA Vistos .
JOSÉ VENCESLAU GOMES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo que terceiros furtaram sua carteira, a qual continha seus documentos e cartões de crédito e débito da instituição ré, e que mesmo tendo diligenciado, tanto por ligação quanto na agência, o bloqueio de todos os cartões supramencionados, as compras feitas pelos meliantes foram computadas e cobradas em sua fatura, se recusando o banco réu a retirar as operações fraudulentas da fatura e estornar os saques igualmente fraudulentos.
Diante disso, requereu, liminarmente, que a parte Promovida se abstenha de realizar qualquer ato de constrição em relação aos valores discutidos nesta demanda, inclusive vedando a inclusão da parte Promovente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito; bem como que forneça em juízo boleto de pagamento com o valor reconhecido pela parte Promovente, a saber, R$2.578,61 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), ou determinar o depósito em juízo dessa quantia.
No mérito, requer que seja declarado inexistente o débito proveniente das operações fraudulentas, que atualmente atinge o importe de R$5.194,58 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), proibindo a parte Promovida de efetivar qualquer ato de cobrança ou medida constritiva em relação ao mencionado débito.
Gratuidade judiciária não concedida (id 86938360) e custas processuais recolhidas (id 88261540).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, invocou, em suma, a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que, ao contrário do que é afirmado pelo autor, os cartões em que ocorreram as compras encontravam-se desbloqueados muito anteriormente à ocorrência, assim como que a solicitação do bloqueio em virtude do furto se deu em datas posteriores (17/02/2022 e 18/02/2022) ao da indicada para o roubo (15/02/2022).
Por fim, argumenta que, nas transações de compra a débito, são exigidas a leitura do CHIP e a impostação de senha de seis dígitos, e que, de acordo com o contrato firmado com o Banco, o uso e guarda do cartão, da senha e do código de acesso são de inteira responsabilidade do cliente.
Impugnação à contestação (id 97404378).
Audiência de instrução realizada (id 115156560).
Inexistindo pedidos de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Ilegitimidade ativa Confrontando as faturas de id 92016407 e id 92016408 trazidas pelo banco réu com os contratos sociais acostados pela autor em id 97404392 e id 97405501, conclui-se que o autor constitui o sócio administrador e representante legal das pessoas jurídicas, o que lhe torna detentor de legitimidade ativa.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa.
Direito civil e processual civil.
Ação de consignação em pagamento.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Rejeição.
Vícios no imóvel locado.
Infiltrações.
Provas documentais.
Confissão ficta.
Desnecessidade de perícia técnica.
Sentença mantida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, declarando quitada a obrigação referente às parcelas consignadas e condenando os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em analisar a alegação de ausência de prova pericial para comprovação dos vícios no imóvel locado, a legitimidade ativa da sócia representante da empresa autora e a aplicabilidade da confissão ficta em face da ausência da autora à audiência.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a existência de vícios no imóvel locado (infiltrações) por meio de fotografias e mensagens trocadas entre as partes, sendo desnecessária a realização de perícia técnica em razão da inexistência de controvérsia técnica relevante. 4.
A legitimidade ativa foi demonstrada pela atuação da sócia administradora como representante legal da pessoa jurídica autora. 5.
A confissão ficta não prevalece sobre o conjunto probatório robusto apresentado nos autos, especialmente diante da ausência de impugnação específica pelos réus quanto às provas documentais.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor consignado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (grifou-se e destacou-se) (0845824-34.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO PRÉVIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, com fundamento em contrato de confissão de dívida.
A parte executada alegou ilegitimidade ativa da exequente, ausência de interesse de agir por descumprimento de cláusula de mediação prévia e inexigibilidade do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa exequente possui legitimidade ativa para promover a execução; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa prévia de mediação afasta o interesse de agir; (iii) determinar se o contrato de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O representante da empresa exequente, assina o contrato na qualidade de sócio administrador da Alfa Inteligência, o que configura fato público e notório, prescindindo de comprovação adicional, inexistindo ilegitimidade ativa.
O contrato de confissão de dívida encontra-se assinado pelo devedor e por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 784, III, do CPC, configurando título executivo extrajudicial apto à execução.
A cláusula de mediação constante do contrato não constitui condição suspensiva do direito de ação, tampouco impede o acesso à via judicial executiva, conforme orientação do STJ (REsp 1.733.685/SP).
A exigibilidade do título está demonstrada pelo instrumento formal de confissão de dívida regularmente assinado e pela memória de cálculo apresentada na petição inicial, tornando incabível a alegação de inexigibilidade ou necessidade de exibição de documentos antecedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condição de sócio administrador da parte signatária confere legitimidade ativa à empresa exequente.
A existência de cláusula de mediação prévia não afasta o interesse de agir na execução fundada em título executivo extrajudicial.
O contrato de confissão de dívida subscrito pelo devedor e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a demonstração da origem da dívida.(grifou-se e destacou-se) (0824535-29.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2025) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do NCPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito – Apelo do autor requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mais, sustenta, em síntese, que ajuizou a ação na qualidade de empresário individual e legítimo representante da empresa individual, razão pela qual entende patente sua legitimidade ativa – Gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso – Capacidade financeira demonstrada – Possibilidade de arcar com custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar – Indeferimento - Legitimidade ativa, configurada, pois a pessoa física confunde-se com a do empresário individual, seja MEI, ME ou EPP – Precedentes – Desconstituição da extinção do processo para prosseguimento em seus regulares e ulteriores termos – Inviabilidade de julgamento de mérito nesta sede - Sentença substituída – Apelo provido. (grifou-se e destacou-se) (TJ-SP 10066289620168260011 SP 1006628-96 .2016.8.26.0011, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 31/07/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2017) Assim sendo, rejeito a preliminar invocada.
Ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor.
Comprovada essa aptidão, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, a tese autoral consiste em suposta falha do banco na prestação de serviços, mais especificamente em seu dever de segurança, o que teria ocasionado danos materiais.
Dessa forma, resta caracterizada a relação jurídica consumerista e os fundamentos aos pedido do autor, qual seja, a responsabilidade objetiva da instituição ré, nos termos do CDC e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em síntese, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a parte promovente foi capaz de demonstrar a relação e fundamentos jurídicos à sua pretensão com a ação.
Assim sendo, rejeito a preliminar invocada.
Benefício de assistência judiciária Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita feita pela instituição ré nas fls. 4/6 de sua peça de defesa, visto que não foi concedido, em nenhum momento, nem total nem parcialmente, tal benefício ao autor.
MÉRITO Em primeiro lugar, deve-se destacar que aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que partes autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e art. 3º, CDC).
Ademais, deve-se admitir que o STJ possui súmula que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
Isto posto, o cerne da questão consiste em determinar se houve falha no dever de segurança incumbido legalmente às instituições financeiras e, por conseguinte, se é legítimo o pleito autoral de não ser efetuada a cobrança do valor proveniente do furto.
Dessa forma, por força do artigo 373 do Código de Processo, cabe ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto porque todos aqueles que estão aptos à prática de negócios na vida civil estão sujeitos à afronta de um direito próprio, razão pela qual a prova, enquanto elo entre o fato e o direito ofendido, tem de ser bem feita e devidamente apresentada, pois aquilo que não é provado não existe para o mundo jurídico.
Nesse viés, ressalta-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Estando isso esclarecido e analisando as provas juntadas aos autos, deve-se admitir que o autor não logrou êxito em apresentar provas mínimas que corroborem sua tese.
Alegou que os cartões utilizados por terceiros encontravam-se bloqueados no momento das transações fraudulentas (id 83935316, fl. 2); entretanto, o banco réu, em sua defesa, demonstrou que os referidos cartões estavam desbloqueados (id 92016405, fls. 8/10; id 92016423; id 92016424), e que tal desbloqueio foi realizado em data muito anterior à suposta ocorrência do furto.
Em acréscimo a isso, inexiste nos autos qualquer prova do furto propriamente dito, a exemplo de um Boletim de Ocorrência, documento essencial para atestar a materialidade do evento delituoso.
A narrativa de que o bloqueio dos cartões foi diligenciado por telefone (id 83935316, fls. 2/3) não é acompanhada de comprovação, seja por meio de número de protocolo de atendimento, seja por documentos assinados na agência, que atestem a efetiva solicitação do bloqueio.
Assim, a fragilidade probatória por parte do autor impede a formação de convencimento acerca dos fatos alegados, não havendo substrato fático-probatório suficiente para acolher o pedido de declaração de inexistência de débito formulado na inicial.
Como consequência, tampouco merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, visto que não restou demonstrada uma falha na prestação do serviço que configurasse ato ilícito, que é um dos elementos imprescindíveis para a responsabilização civil objetiva.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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18/05/2025 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU GOMES FERREIRA PORTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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21/01/2025 00:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871365-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes acercas das provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requereu o depoimento pessoal das partes e prova documental.
Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Assim, não cabe à parte requerer o seu depoimento.
Quanto ao depoimento pessoal do promovido, o autor indicou o gerente de sua conta como preposto a ser ouvido, à guisa de depoimento pessoal.
Cabe à empresa a faculdade de escolher se, não podendo a parte adversa indicar o seu gerente para sê-lo.
Assim, DEFIRO a juntada dos novos documento e a oitiva, como testemunha, do gerente da conta do promovente, de nome CLÁUDIO (Banco do Brasil S.A, Agência 3204-2, agência Epitácio Pessoa).
Assim, DESIGNO o dia 25 de MARÇO de 2025, às 09 horas, para a realização da audiência de instrução, a ser realizada na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIME-SE o Banco do Brasil para apresentar o gerente de conta do promovido de nome CLÁUDIO da Agência 3204-2 do Banco do Brasil S.A. (agência Epitácio Pessoa), ou indicar o endereço que ele possa ser intimado.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/11/2024 10:31
Determinada diligência
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24/11/2024 10:31
Deferido o pedido de
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17/09/2024 20:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871365-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871365-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU GOMES FERREIRA PORTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0871365-98.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Alega o promovente que, no dia 15 de fevereiro do corrente ano, teve sua carteira de documentos subtraída, na qual estavam todos seus documentos pessoais e cartões de crédito e débito, notadamente das contas vinculadas à instituição financeira promovida.
Informa ainda que, no próprio dia 15/02/2023, por volta das 11h40, solicitou o bloqueio, através de ligação para o Gerente PJ.
Sr.Claudio, das contas, dos cartões e de todo e qualquer acesso as contas: i) 1951-8 (PJ) agência 3204-2; ii) 28-0 (PJ), agência 3204- 2; e iii) 2005-2 (PF), agência 4020-7.
Informa que a tarde também deslocou-se fisicamente a agência situada na Av.
Epitácio, por volta das 14h30 do mesmo dia, para consolidar tais bloqueios.
Nesse ato foi atendido pelo funcionário Guilherme, ao qual solicitou alteração das senhas da 3 (três) contas, assinando diversos documentos.
Porém, assevera que diversas compras foram realizada no dia 15 de fevereiro nos seus cartões, totalizando a importância de R$ 8.319,97, a despeito da correta comunicação do furto de seus documentos pessoais.
Propõe a presente ação para reaver o seu prejuízo, e, a título de tutela de urgência pugna: b.1) A parte Promovida se abstenha de realizar qualquer ato de constrição em relação aos valores discutidos nesta demanda, inclusive vedando a inclusão da parte Promovente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito; b.2) A parte Promovida forneça em juízo boleto de pagamento com o valor reconhecido pela parte Promovente, a saber, R$2.578,61(dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), ou determinar o deposito em juízo dessa quantia; É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites das compras e uso do cartão, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a exibição do extrato de compras realizados na data de 15 de fevereiro de 2023.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de uma suposta utilização indevida de cartão de crédito, realizada há 10 (dez) meses antes da propositura da demanda, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a cobrança discutida nos autos decorrentes do uso de cartões de crédito do autor.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Por fim, é de ver-se que o autor não trouxe qualquer documento que fundamente suas alegações.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de liminar/antecipação de tutela, formulados pela parte autora.
CITE-SE o suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0871365-98.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimada a parte promovente para comprovar a sua hipossuficiência, esta manteve-se inerte.
Assim, como o processo deve ser encaminhado de modo a garantir a razoável duração do processo, não podendo este juízo ficar ad aeternum concedendo oportunidades a parte autora para fins de demonstrar a hipossuficiência alegada, passo a analisar os elementos disponíveis nos autos.
No caso, observando que a parte autora é aposentada, possuindo, portanto, estabilidade financeira, realizando compras em cartão de crédito da ordem de R$ 2.500,00 conforme por ele declarado, somado à ausência de manifestação, deixando de comprovar a real incapacidade para suportar as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/03/2024 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VENCESLAU GOMES FERREIRA PORTO - CPF: *74.***.*19-68 (AUTOR).
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08/03/2024 21:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE VENCESLAU GOMES FERREIRA PORTO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 08:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0871365-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/01/2024 18:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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24/12/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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