TJPB - 0800971-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:53
Juntada de Informações
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12/08/2024 11:24
Juntada de Alvará
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09/08/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:33
Processo Desarquivado
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18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:26
Juntada de Acórdão
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17/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819136-35.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LUIZ GUEDES DA SILVA FILHO S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Alienação fiduciária em garantia – Devedor em mora – Purgação não objetada pelo credor - Reconhecimento da procedência do pedido – Extinção do vínculo contratual – Resolução do feito com análise do mérito.
Vistos etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0001-23, já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação contra DOUGLAS LIMA DE AZEVEDO, inscrito (a) no CNPJ/CPF sob nº *89.***.*64-14, igualmente qualificado(a), com a seguinte causa de pedir: 1.1.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 49.111,78 (quarenta e nove mil, cento e onze reais e setenta e oito centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.387,02 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e dois centavos), com vencimento final em 20/03/2022, mediante Contrato de Financiamento 30.***.***/6321-82 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 03/10/2020. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO ARGO DRIVE 1.0 6V FI, CHASSI: 9BD358A4NMYK63099, PLACA RLQ1A70, RENAVAM *12.***.*00-73, COR BRANCO, ANO DE FABRICAÇÃO: 2020, ANO MODELO: 2020”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 20/10/2023 (Parcela 36), configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 17.420,39 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 84200917), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Realizada a busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, a parte promovida ingressou no feito (id 91010231), propugnando pela purgação da mora, conforme DJO de id 91010237, no valor de R$ 20.824,70.
Em Petição de id 91731915, a parte autora concordou com a purgação da mora, inclusive com a liberação do valor de, apenas, R$ 19.047,23, liberando-se em favor da parte Ré o saldo de R$ 1.777,47.
Vindo-me os autos conclusos, passo a decidir. É o sucinto relatório.
DECIDO: É certo que, com a nova redação do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 2.08.04, desapareceu de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de purgação da mora, em contratos de alienação fiduciária em garantia, com o depósito, apenas, das parcelas vencidas, uma vez que o inadimplemento inescusável do devedor enseja a resolução do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Portanto, no atual cenário, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus No caso dos autos, tão logo deferida a medida liminar/apreendido o bem, a devedora providenciou o depósito do valor integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, com cujo montante concordou, expressamente, a parte demandante.
Neste contexto, a resolução do feito com análise do mérito é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
Por outro lado, considerando os documentos que instruem a Petição de id 91010232, entendo pertinente a concessão, em favor da parte Ré, da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, resolvendo com análise de mérito (art. 487, inc.
III, letra “a”, do CPC), para todos os efeitos legais e jurídicos, tornando sem efeito a medida liminar deferida initio litis.
Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, além do ressarcimento das custas iniciais, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva do art. 89, § 3º, do CPC. 1.
INTIME-SE a parte autora para providenciar a devolução do veículo ao Réu, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de sofrer busca e apreensão c/c multa diária. 2.
Expeçam-se, de imediato, os respectivos alvarás, conforme valores indicados na Petição de id 91731915.
Alvará do Réu de forma tradicional.
Cumpra-se com urgência.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 14 de junho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
14/06/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS LIMA DE AZEVEDO - CPF: *89.***.*64-14 (REU).
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14/06/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 12:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800971-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:07
Determinada diligência
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08/02/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 17:07
Deferido o pedido de
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24/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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