TJPB - 0849125-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849125-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849125-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:13
Juntada de Certidão de prevenção
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16/01/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 21:41
Juntada de
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23/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849125-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0849125-18.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA SUSCITADO: MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, JAILTON DA SILVA ALVES SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e JAILTON DA SILVA ALVES, sócios da pessoa jurídica REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME, igualmente qualificados, conforme petição inicial.
Narra que foi consumidora da empresa da qual os réus são sócios, vencendo a ação de reparação de danos materiais e morais, em apenso (nº. 0804622-19.2017.8.15.2001).
Entretanto, afirma que os bens encontrados em nome da empresa para satisfazer todo o crédito em cumprimento de sentença daquele processo, não são suficientes.
Desta feita, ingressou com o presente incidente, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME, sejam chamados a responder, com os seus patrimônios pela obrigação constituída nos termos da demanda de nº. 0804622-19.2017.8.15.2001.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação, sustentando que não foi a empresa deles que prestou o serviço/forneceu o produto à autora.
Defenderam também a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de requisitos para que esta ocorra.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada.
Audiência de instrução realizada e alegações finais apresentadas pelas partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente propôs ação de reparação de danos, em apenso (nº. 0804622-19.2017.8.15.2001), em face de REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME, da qual MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e JAILTON DA SILVA ALVES são sócios, cujo resultado lhe foi favorável, em que restou incontroversa a relação consumerista do contrato.
Além disso, a demanda já transitou em julgado, fazendo coisa julgada a legitimidade e a responsabilidade da empresa promovida pelo ocorrido, só podendo tais matérias serem debatidas em ação rescisória.
Nesse sentido, deve-se aplicar o art. 28 § 5º do CDC, no qual a desconsideração da personalidade pode se calcar na mera demonstração de que a pessoa jurídica seja obstáculo à satisfação dos direitos do consumidor, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido, também o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso, não tendo sido encontrado qualquer numerário disponível em nome da empresa, conforme documentos anexados aos autos da ação de nº. 0804622-19.2017.8.15.2001, que satisfaça o restante dos valores aos quais foi condenada a pagar ao autor, resta motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica e atingimento dos bens dos sócios. É também o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX SÓCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - O CPC estabelece que, para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, obrigatória a instauração do incidente específico previsto nos arts. 133 e seguintes, excetuada a hipótese de pedido de desconsideração formulado na petição inicial (art. 134, §2º). - De acordo com o art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.056332-8/001) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
REDUÇÃO DOS PODERES DECISÓRIOS DO RELATOR.
REJEIÇÃO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 28, §5º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA. - O art. 932 do CPC de 2015 - aplicável por vigente quando da decisão monocrática - reduziu sensivelmente os poderes decisórios do Relator, relacionando-os apenas ao sistema de precedentes obrigatórios. - Desnecessária a suscitação de incidente de inconstitucionalidade quando se afirme a constitucionalidade da norma, diante da natural presunção. - A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao conferir maior proteção aos direitos do consumidor, amolda-se ao prestígio constitucional do tema e é cabível à vista de mera frustração do direito consumerista." (Apelação Cível 1.0621.11.001280-7/001) Dessa maneira, deve o presente incidente ser julgado procedente para desconsiderar a personalidade jurídica da REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME e, consequentemente, incluir os sócios administrador, MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e JAILTON DA SILVA ALVES, no cumprimento de sentença/execução.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para desconsiderar a personalidade jurídica da REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA - ME e, consequentemente, incluir os sócios, MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e JAILTON DA SILVA ALVES, no cumprimento de sentença/execução da demanda de nº. 0804622-19.2017.8.15.2001.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais desse incidente, observada a gratuidade judiciária que ora concedo.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de incidente processual.
P.
R.
I.
CERTIFIQUE-SE o presente decisum na ação de nº. 0804622-19.2017.8.15.2001.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 27 de novembro de 2022.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON DA SILVA ALVES - CPF: *13.***.*69-50 (SUSCITADO), MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*35-15 (SUSCITADO) e OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA - CPF: *51.***.*76-56 (SUSCITANTE).
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30/11/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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30/11/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de razões finais
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11/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0849125-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação das provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do promovido Jailton da Silva Alves, enquanto os promovidos requererem a oitiva de testemunhas.
Defiro as provas acima indicadas.
Designo audiência de instrução a ser realizada no dia 11 de junho de 2024, às 09:30 horas, de forma presencial, na sala de audiência dessa Unidade Judiciária, para depoimento pessoal do promovido Jailton da Silva Alves, e oitiva das testemunhas dos réus, já arroladas no ID.86946073.
INTIME-SE pessoalmente o promovido Jailton da Silva Alves, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta.
Intimações necessárias.
Cientificados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC.
P.I JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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21/03/2024 08:10
Deferido o pedido de
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21/03/2024 08:10
Determinada diligência
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11/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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12/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0849125-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, bem como intimem-se as partes para indicarem provas que pretendam produzir, também em igual prazo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 05 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 21:23
Conclusos para despacho
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02/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/11/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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15/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA - CPF: *51.***.*76-56 (SUSCITANTE).
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01/09/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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