TJPB - 0800287-09.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:41
Juntada de despacho
-
28/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800287-09.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA.
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA.
Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente ação contra o MBM PREVIDENCIA PRIVADA buscando a nulidade de contrato de previdência privada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação alegando a ausência da fatos e provas constitutivas do direito, conexão, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Foi deferida a realização de prova pericial.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os ví-cios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 56404240 o áudio que gerou a obrigação em questão.
De acordo com o laudo pericial, há semelhanças entre as vocalizações da autora do processo e o áudio disponibilizado pelo promovido.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 82549810 - Pág. 12: "Conforme o exposto, é possível concluir que há semelhanças entre as vocalizações da autora do processo e o áudio disponibilizado pelo promovido.".
Verifica-se, pois, pelo áudio da gravação apresentada que, ao contrário do alegado na petição inicial, a empresa demandada agiu com cautela e confirmou todos os dados da autora, bem como os descontos que seriam debitados mensalmente de sua conta corrente.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DESIRE DOMINIQUE DINIZ DE MAGALHAES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:24
Juntada de Informações prestadas
-
23/11/2023 10:11
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 08:05
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:58
Decorrido prazo de DESIRE DOMINIQUE DINIZ DE MAGALHAES em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:04
Nomeado perito
-
06/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/03/2023 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA DE LUCENA NETO em 25/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 00:26
Decorrido prazo de Mario Barbosa de Lucena Neto em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:37
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:23
Nomeado perito
-
24/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:07
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 13/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 07:36
Outras Decisões
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19/01/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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