TJPB - 0800287-09.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:41
Baixa Definitiva
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17/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA em 14/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:02
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA - CPF: *81.***.*34-20 (APELANTE)
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07/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:26
Recebidos os autos
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28/03/2024 00:26
Juntada de despacho
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800287-09.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA.
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA.
Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente ação contra o MBM PREVIDENCIA PRIVADA buscando a nulidade de contrato de previdência privada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação alegando a ausência da fatos e provas constitutivas do direito, conexão, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Foi deferida a realização de prova pericial.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, e se manifestaram nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os ví-cios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 56404240 o áudio que gerou a obrigação em questão.
De acordo com o laudo pericial, há semelhanças entre as vocalizações da autora do processo e o áudio disponibilizado pelo promovido.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 82549810 - Pág. 12: "Conforme o exposto, é possível concluir que há semelhanças entre as vocalizações da autora do processo e o áudio disponibilizado pelo promovido.".
Verifica-se, pois, pelo áudio da gravação apresentada que, ao contrário do alegado na petição inicial, a empresa demandada agiu com cautela e confirmou todos os dados da autora, bem como os descontos que seriam debitados mensalmente de sua conta corrente.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 10:09
Baixa Definitiva
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29/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:34
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:53
Sentença desconstituída
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19/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 07:19
Recebidos os autos
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27/03/2023 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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