TJPB - 0800796-40.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:34
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:39
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
-
14/03/2025 16:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
08/11/2024 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800796-40.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Após o trânsito em julgado da Decisão Monocrática de Id 98171470, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 98968538), apontando como devida a quantia de R$ 51.524,20.
Intimado para cumprir a sentença, a parte promovida requereu a juntada do comprovante de depósito judicial do valor requerido e pugnou pelo arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os cálculos apresentados pelo exequente, verifiquei que não estão de acordo com o que fora estabelecido na Decisão Monocrática de Id 98171470.
Diante disso, antes de prosseguir com a execução e visando aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tratar de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, considero necessária a correção dos cálculos para evitar o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de o juiz reconhecer de ofício o excesso de execução, dada a natureza de ordem pública da matéria EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". ( AgInt no REsp 1608052/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS INTEMPESTIVA.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
De acordo com os precedentes da 15ª Câmara Cível, nos casos em que o excesso de execução é flagrante, verificando-se a inobservância dos cálculos aos termos das decisões, em violação à coisa julgada, há de se reconhecer, inclusive ex officio, a incúria, determinando-se a adequação dos cálculos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056602-58.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Impugnação intempestiva.
Alegação de excesso de execução.
Inocorrência de preclusão.
Matéria de ordem pública.
Título executivo que determinou o pagamento de pensionamento mensal, inexistindo pedido ou decisão sobre parcela única (artigo 950 do Código de Processo Civil).
Impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas no cálculo para pagamento imediato.
Precedentes.
Excesso corretamente reconhecido.
Honorários sucumbenciais que devem observar a regra do artigo 85, § 9º, Código de Processo Civil, não incidem sobre a totalidade das prestações.
Exequente beneficiária da justiça gratuita.
Demais questões que não foram objeto da decisão agravada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20176887220228260000 SP 2017688-72.2022.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022)” Desse modo, passarei a análise da planilha de cálculo apresentada pela exequente, e por conseguinte, do valor executado.
Quanto ao valor a ser restituído a título de danos materiais, a Decisão Monocrática de Id 98171470, determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de ‘MORA CRED PASS’, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Verifica-se, no entanto, que, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente indicou em sua planilha de cálculo (ID 98968538, Pág. 02) um valor fixo mensal de R$ 477,36.
Contudo, os extratos bancários anexados pelo autor (IDs 73602745, 73602747 e 73603350) apontam que os valores descontados sob a rubrica "MORA CRED PESS" variam; por exemplo, em 08/01/2020 o valor foi de R$ 18,49 e em 29/01/2020 foi de R$ 20,42.
Diante disso, encaminhem-se os autos ao setor contábil para que a contadoria realize os cálculos observando os parâmetros da Decisão Monocrática de ID 98171470 e os valores descontados sob a rubrica "MORA CRED PESS", conforme os extratos bancários apresentados pelo autor (IDs 73602745, 73602747 e 73603350).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ingá data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
30/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:55
Outras Decisões
-
29/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800796-40.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA GALDINO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovida para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 25 de outubro de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/08/2024 11:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 18:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
11/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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