TJPB - 0800824-08.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800824-08.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual o executado se insurge em face dos bloqueios realizados via SISBAJUD em sua conta bancária, alegando excesso de execução, uma vez que deveria ter sido bloqueada a quantia de R$ 1.995,97, conforme decisão de Id 105125502, mas foi penhorado, em excesso, o montante de R$ 8.860,35. É o relatório.
Decido.
Com razão, em parte, o executado.
Analisando detidamente o recibo de protocolamento anexado no Id 105421220, observa-se que foi penhorada via SISBAJUD a quantia de R$ 12.852,29, tendo sido: R$ 1.995,97 da Caixa Econômica Federal, R$ 1.995,97 da Ágora CTVM S/A, R$ 1.995,97 do ITAÚ UNIBANCO S/A, R$ 876,47 da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, R$ 1.995,97 do BCO SANTANDER (BRASIL) S/A, R$ 1.995,97 do BCO BRADESCO S/A e R$ 1.995,97 do Banco do Brasil S/A.
Desses valores, verifica-se que houve o desbloqueio das quantias de R$ 1.995,97 do BCO SANTANDER (BRASIL) S/A, R$ 1.995,97 do BCO BRADESCO S/A e a transferência de R$ 1.995,97 do Banco do Brasil S/A para a conta judicial.
Assim, falta realizar os desbloqueios dos seguintes valores: R$ 876,47 da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, R$ 1.995,97 da Caixa Econômica Federal, R$ 1.995,97 da Ágora CTVM S/A, R$ 1.995,97 do ITAÚ UNIBANCO S/A, que totaliza R$ 6.864,38.
Isto posto, ao passo que ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO, DECLARO por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 921, CPC).
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Procedo, nessa data, com o desbloqueio, via SISBAJUD, dos seguintes valores: R$ 876,47 da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, R$ 1.995,97 da Caixa Econômica Federal, R$ 1.995,97 da Ágora CTVM S/A, R$ 1.995,97 do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Segue o protocolo.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, no valor de R$ 6.042,75 acrescido da quantia de R$ 997,99 (quantia remanescente do art. 523 do CPC, conforme decisão de Id 105125502), para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado do autor, no valor de R$ 4.304,01 acrescido da quantia de R$ 997,98 (quantia remanescente do art. 523 do CPC, conforme decisão de Id 105125502), para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais.
Custas finais pagas.
Com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800824-08.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença no qual o exequente persegue a quantia total de R$ 10.285,61 (Id. 97674960).
Intimado, o executado efetuou o depósito o montante de R$ 10.346,76 em 23/09/2024 (Id. 101093733 e Id. 101093734).
Por sua vez, o exequente alegou o pagamento extemporâneo e pugnou pela aplicação do § 1° do art. 523 do CPC.
Requereu o levantamento da quantia depositada e a constrição on line do valor faltante de R$ 1.924,82 (Id. 101724571).
O executadorecolheu as custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, inexistindo qualquer impugnação em relação ao crédito pretendido, HOMOLOGO os cálculos autorais (Id. 97674960).
O depósito judicial ocorreu em 23/09/2024, ou seja, depois de transcorrido o prazo legal para o pagamento voluntário que, consoante o sistema PJe, findou em 18/09/2024, de modo que incide os consectários previstos no § 1° do art. 523 do CPC, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS NO IMPORTE DE 10%.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de pagamento do débito, no prazo de 15 dias, enseja a aplicabilidade do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Recurso improvido.” (TJSP - AI 2077576-69.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) “Ultrapassado o prazo legal para pagamento voluntário, são devidos a multa e os honorários advocatícios, que devem ser acrescidos ao valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.” (TJMS - AC: 08015158520198120026 Bataguassu, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur (R$ 10.285,61), temos o acréscimo de R$ 1.028,56, a título de multa, e de R$ 1.028,56, a título de honorários advocatícios, alcançando o montante total de R$ 12.342,73.
Considerando que foi depositado em juízo o valor de R$ 10.346,76, remanesce a quantia de R$ 1.995,97 (R$ 12.342,73 - R$ 10.346,76).
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Existe contrato de prestação de serviços, prevendo honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) do valor bruto do proveito econômico obtido (Id. 73773392).
Assim, defiro o requerido no petitório Id. 101724571.
Ante o exposto, determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, no valor de R$ 6.042,75, para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais. 2.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado do autor, no valor de R$ 4.304,01, para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais. 3.
Procedo ao sequestro, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, conforme minuta e resultado em anexo, tornando-os indisponíveis. 4.
Transfiro o numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária (arts. 854, § 5°, CPC, e 304 e ss, CC). 5.
Intime-se o executado para, querendo, se manifestar em 05 dias (arts. 854, § 3°, CPC). 6.
Por fim, intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 16:16
Baixa Definitiva
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28/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de SEVERINO DO RAMO DA SILVA - CPF: *25.***.*39-44 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800824-08.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 15 de abril de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800824-08.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO DO RAMO DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face da BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor questiona o desconto nominado “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, no valor de R$ 299,90, incidente na sua conta bancária (c/c. 85077-2, ag. 493, Bradesco) em 31/03/2020, alegando não ter contratado o seguro.
Ao final, requer a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 77092094).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 75653173 e ss).
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, aduz que o seguro - bilhete nº 857.105808 - foi contratado através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip, pelo valor de R$ 299,90, e vigeu de 31/03/2020 a 31/03/2021.
Defende não haver ilícito e que o réu agiu no exercício regular de um direito.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 76915521).
Autor e réu requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 85847620 e Id. 86410942). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Admite o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois o arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito de natureza disponível e as partes não especificaram provas.
DAS PRELIMINARES Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
De igual modo, rejeito o pedido de retificação do polo passivo - fundado em suposta ilegitimidade passiva - pois, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de forma a atrair a responsabilidade solidária por eventual dano causado por qualquer uma delas a terceiro.
Outrossim, o desconto guerreado teria decorrido do suposto contrato de seguro firmado entre as partes, como se infere do documento (bilhete) acostado ao Id. 75653174 - Pág. 1/2.
DO MÉRITO Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo o consumidor a não contratação do seguro, bem como não ter autorizado o desconto nominado “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Seria suficiente ao demandado, portanto, comprovar a contratação do produto, e/ou a prévia autorização do cliente para incidência da referida cobrança ou mesmo o estorno do(s) valor(es) (art. 373, inc.
II, CPC), o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar a cobrança ora impugnada, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
O bilhete anexado ao Id. 75653174 - Pág. 1/2 não é apto a comprovar a operação, pois não contém a assinatura (física ou digital) do autor.
Sequer o promovido demonstrou que o seguro foi contratado via terminal eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha, como aduz na contestação.
Tal documento é prova unilateral e carece, portanto, de força probatória.
Aplicam-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Consabido que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC).
Do extrato bancário do autor anexado aos autos (Id. 73773390 - Pág. 1), é possível verificar a ocorrência de apenas um desconto sob a rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, no valor de R$ 299,90, realizado em 31/03/2020.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável à promovida.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária do autor deve ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar e receber por serviço não contratado, sem prévia contratação e autorização do cliente - transparece nítida má-fé (Precedentes2).
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho3 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior4 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”5.
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando o consumidor sequer foi negativado ou exposto ao ridículo.
Tampouco foi comprovado a coação no ato da cobrança.
No caso, não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia ao autor relatar e comprovar os danos extrapatrimoniais suportados, fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Inexiste nos autos narração fática de transtornos sofridos ou de que o único desconto ocorrido no longínquo ano de 2020 foi capaz de ocasionar lesão concreta ao seu estado emocional (aflição e desequilíbrio em seu bem-estar) e aos direitos da personalidade (humilhação e abalo à honra, imagem e dignidade da pessoa).
Sequer houve reclamação administrativa contemporânea ao fato e o ajuizamento da ação só ocorreu após mais de 03 (três) anos do desconto.
A situação enfrentada, embora desagradável, não gerou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou insuficiência de manutenção da situação financeira, não sendo passível de compensação moral, senão vejamos: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) A conclusão firmada encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício, em todas as suas Câmaras: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA VIA DÉBITO EM CONTA.
CONTRATO E APÓLICE NÃO APRESENTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DANOS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se tratando das hipóteses de danos morais presumíveis (in re ipsa), incumbia à autora fazer prova mínima dos prejuízos extrapatrimoniais e não apenas alegá-los.” (TJPB - AC 0801928-95.2023.8.15.0181, Relator Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador.” (TJPB - AC 0801253-47.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para CONDENAR o promovido a restituir em dobro ao autor, a quantia de R$ 299,90, debitada em sua conta bancária (c.c. 85077-2, ag. 493, Bradesco) sob a rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, na data de 31/03/2020, valor a ser apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 3Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 4Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 5TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800824-08.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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