TJPB - 0800824-08.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:01
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:46
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800824-08.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da exequente da expedição dos alvarás, os quais encontram-se à disposição (Id. 106778524 a 106781840).
INGÁ 28 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
28/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 13:45
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 13:45
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 13:44
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800824-08.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual o executado se insurge em face dos bloqueios realizados via SISBAJUD em sua conta bancária, alegando excesso de execução, uma vez que deveria ter sido bloqueada a quantia de R$ 1.995,97, conforme decisão de Id 105125502, mas foi penhorado, em excesso, o montante de R$ 8.860,35. É o relatório.
Decido.
Com razão, em parte, o executado.
Analisando detidamente o recibo de protocolamento anexado no Id 105421220, observa-se que foi penhorada via SISBAJUD a quantia de R$ 12.852,29, tendo sido: R$ 1.995,97 da Caixa Econômica Federal, R$ 1.995,97 da Ágora CTVM S/A, R$ 1.995,97 do ITAÚ UNIBANCO S/A, R$ 876,47 da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, R$ 1.995,97 do BCO SANTANDER (BRASIL) S/A, R$ 1.995,97 do BCO BRADESCO S/A e R$ 1.995,97 do Banco do Brasil S/A.
Desses valores, verifica-se que houve o desbloqueio das quantias de R$ 1.995,97 do BCO SANTANDER (BRASIL) S/A, R$ 1.995,97 do BCO BRADESCO S/A e a transferência de R$ 1.995,97 do Banco do Brasil S/A para a conta judicial.
Assim, falta realizar os desbloqueios dos seguintes valores: R$ 876,47 da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, R$ 1.995,97 da Caixa Econômica Federal, R$ 1.995,97 da Ágora CTVM S/A, R$ 1.995,97 do ITAÚ UNIBANCO S/A, que totaliza R$ 6.864,38.
Isto posto, ao passo que ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO, DECLARO por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 921, CPC).
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Procedo, nessa data, com o desbloqueio, via SISBAJUD, dos seguintes valores: R$ 876,47 da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM S/A, R$ 1.995,97 da Caixa Econômica Federal, R$ 1.995,97 da Ágora CTVM S/A, R$ 1.995,97 do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Segue o protocolo.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, no valor de R$ 6.042,75 acrescido da quantia de R$ 997,99 (quantia remanescente do art. 523 do CPC, conforme decisão de Id 105125502), para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado do autor, no valor de R$ 4.304,01 acrescido da quantia de R$ 997,98 (quantia remanescente do art. 523 do CPC, conforme decisão de Id 105125502), para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais.
Custas finais pagas.
Com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 08:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800824-08.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença no qual o exequente persegue a quantia total de R$ 10.285,61 (Id. 97674960).
Intimado, o executado efetuou o depósito o montante de R$ 10.346,76 em 23/09/2024 (Id. 101093733 e Id. 101093734).
Por sua vez, o exequente alegou o pagamento extemporâneo e pugnou pela aplicação do § 1° do art. 523 do CPC.
Requereu o levantamento da quantia depositada e a constrição on line do valor faltante de R$ 1.924,82 (Id. 101724571).
O executadorecolheu as custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, inexistindo qualquer impugnação em relação ao crédito pretendido, HOMOLOGO os cálculos autorais (Id. 97674960).
O depósito judicial ocorreu em 23/09/2024, ou seja, depois de transcorrido o prazo legal para o pagamento voluntário que, consoante o sistema PJe, findou em 18/09/2024, de modo que incide os consectários previstos no § 1° do art. 523 do CPC, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS NO IMPORTE DE 10%.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A ausência de pagamento do débito, no prazo de 15 dias, enseja a aplicabilidade do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Recurso improvido.” (TJSP - AI 2077576-69.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) “Ultrapassado o prazo legal para pagamento voluntário, são devidos a multa e os honorários advocatícios, que devem ser acrescidos ao valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.” (TJMS - AC: 08015158520198120026 Bataguassu, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur (R$ 10.285,61), temos o acréscimo de R$ 1.028,56, a título de multa, e de R$ 1.028,56, a título de honorários advocatícios, alcançando o montante total de R$ 12.342,73.
Considerando que foi depositado em juízo o valor de R$ 10.346,76, remanesce a quantia de R$ 1.995,97 (R$ 12.342,73 - R$ 10.346,76).
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Existe contrato de prestação de serviços, prevendo honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) do valor bruto do proveito econômico obtido (Id. 73773392).
Assim, defiro o requerido no petitório Id. 101724571.
Ante o exposto, determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, no valor de R$ 6.042,75, para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais. 2.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado do autor, no valor de R$ 4.304,01, para levantamento junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais. 3.
Procedo ao sequestro, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, conforme minuta e resultado em anexo, tornando-os indisponíveis. 4.
Transfiro o numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária (arts. 854, § 5°, CPC, e 304 e ss, CC). 5.
Intime-se o executado para, querendo, se manifestar em 05 dias (arts. 854, § 3°, CPC). 6.
Por fim, intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 09:35
Outras Decisões
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800824-08.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: SEVERINO DO RAMO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovida para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 1 de novembro de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DO RAMO DA SILVA - CPF: *25.***.*39-44 (AUTOR).
-
03/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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