TJPB - 0800796-40.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800796-40.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Após o trânsito em julgado da Decisão Monocrática de Id 98171470, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 98968538), apontando como devida a quantia de R$ 51.524,20.
Intimado para cumprir a sentença, a parte promovida requereu a juntada do comprovante de depósito judicial do valor requerido e pugnou pelo arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os cálculos apresentados pelo exequente, verifiquei que não estão de acordo com o que fora estabelecido na Decisão Monocrática de Id 98171470.
Diante disso, antes de prosseguir com a execução e visando aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tratar de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, considero necessária a correção dos cálculos para evitar o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de o juiz reconhecer de ofício o excesso de execução, dada a natureza de ordem pública da matéria EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". ( AgInt no REsp 1608052/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS INTEMPESTIVA.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
De acordo com os precedentes da 15ª Câmara Cível, nos casos em que o excesso de execução é flagrante, verificando-se a inobservância dos cálculos aos termos das decisões, em violação à coisa julgada, há de se reconhecer, inclusive ex officio, a incúria, determinando-se a adequação dos cálculos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056602-58.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.01.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Impugnação intempestiva.
Alegação de excesso de execução.
Inocorrência de preclusão.
Matéria de ordem pública.
Título executivo que determinou o pagamento de pensionamento mensal, inexistindo pedido ou decisão sobre parcela única (artigo 950 do Código de Processo Civil).
Impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas no cálculo para pagamento imediato.
Precedentes.
Excesso corretamente reconhecido.
Honorários sucumbenciais que devem observar a regra do artigo 85, § 9º, Código de Processo Civil, não incidem sobre a totalidade das prestações.
Exequente beneficiária da justiça gratuita.
Demais questões que não foram objeto da decisão agravada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20176887220228260000 SP 2017688-72.2022.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022)” Desse modo, passarei a análise da planilha de cálculo apresentada pela exequente, e por conseguinte, do valor executado.
Quanto ao valor a ser restituído a título de danos materiais, a Decisão Monocrática de Id 98171470, determinou a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de ‘MORA CRED PASS’, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Verifica-se, no entanto, que, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente indicou em sua planilha de cálculo (ID 98968538, Pág. 02) um valor fixo mensal de R$ 477,36.
Contudo, os extratos bancários anexados pelo autor (IDs 73602745, 73602747 e 73603350) apontam que os valores descontados sob a rubrica "MORA CRED PESS" variam; por exemplo, em 08/01/2020 o valor foi de R$ 18,49 e em 29/01/2020 foi de R$ 20,42.
Diante disso, encaminhem-se os autos ao setor contábil para que a contadoria realize os cálculos observando os parâmetros da Decisão Monocrática de ID 98171470 e os valores descontados sob a rubrica "MORA CRED PESS", conforme os extratos bancários apresentados pelo autor (IDs 73602745, 73602747 e 73603350).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ingá data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
11/08/2024 11:07
Baixa Definitiva
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11/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/08/2024 11:07
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA GALDINO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:17
Conhecido o recurso de MARIA GALDINO DA COSTA - CPF: *29.***.*65-82 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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30/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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30/06/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800796-40.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: MARIA GALDINO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA GALDINO DA COSTA, através de advogado(a) habilitado(a), propôs a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega desconhecer a origem dos descontos denominados “MORA CREDITO PESSOAL”, perpetrados pelo banco réu em sua conta bancária.
Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos (Id. de número 77522831).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e reunião de ações conexas entre si.
No mérito, em síntese, alega a legalidade das contratações e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Esclareceu que “A mora cred pess nada mais é do que um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela.”.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Houve réplica (Id. de número 79678332).
Instados a especificar provas, a parte autora requereu que a parte ré apresentasse os extratos bancários da conta desta referente aos ultimos 60 meses (Id. de número 86246043), enquanto ao promovido, não se manifestou.
Realizada audiência, sem obtenção de conciliação entre as partes, me voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, analiso as PRELIMINARES SUSCITADAS.
Quanto a falta de interesse de agir, interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Ademais, a pretensão autoral foi resistida em face da contestação apresentada.
Como entende o STJ “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto a reunião de ações conexas entre si, observa-se nos autos dos processos de nº 0800724-53.2023.8.15.0201, 0800731- 45.2023.8.15.0201, 0800797-25.2023.8.15.0201, 0800809-39.2023.8.15.0201, no entanto, que as ações mencionadas discutem contratos diferentes, tarifas diferentes, assim, possuem objetos diferentes.
Portanto, entendendo que são contratos diferentes, incidentes sobre a conta da parte autora, rejeito a preliminar e passo a analisar o MÉRITO.
A relação jurídica sob análise tem natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do CDC, em especial, à luz da Súmula n° 297 do STJ.
Por ser negativo o fato controvertido na lide, caberia ao réu, a teor dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade das cobranças, pois nosso ordenamento jurídico veda a denominada “prova diabólica”.
Ainda assim, tal inversão não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
In casu, porém, o autor alega desconhecimento quanto aos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL" e juntou extratos com o histórico das movimentações de sua conta bancária (Id. de número 73602745 - Pág. 5/28).
Destarte, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que os documentos (extratos bancários - Id. de número 73602747 - Pág. 1/26 e Id. de número 73603350 - Pág. 2/18) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento ao requerente dos descontos impugnados.
Os débitos rubricados “MORA CRED PESS” originam-se a partir do inadimplemento dos empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação.
Insta salientar que a “MORA CREDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de “PARCELA CREDITO PESSOAL” para “MORA CREDITO PESSOAL”.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor quanto às contratações de empréstimos (Ex: contratos n° 370083546, n° 355190894, n° 354102058, nº 365646253, n° 354153438, e n° 370083135) e de sua mora no pagamento das respectivas parcelas.
Explico.
Primeiramente, o autor e o promovido juntaram aos autos os extratos da conta bancária (c/c. 561.908-4, ag. 0493, Bradesco - Id. de número 73602745 - Pág. 20/31, Id.73602745 - Pág. 25/31, e Id. 73602747 - Pág. 12/26, através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que o consumidor deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou e cujos numerários lhes foram disponibilizados (Ex: rubricas: “07/08/2020 EMPREST PESSOAL 47634333 R$ 529,90”, “08/10/2020 EMPREST PESSOAL 9308032 R$ 6.949,00” e “21/05/2021 EMPREST PESSOAL 54519660 R$ 1.300,00”).
Nesse espeque, verifica-se que o autor contraiu vários empréstimos e usufruiu das quantias disponibilizadas, não se insurgindo contra os referidos negócios nem contra as respectivas parcelas, que são (eram) debitadas em sua conta sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
Além disso, depreendemos que há cobrança de “MORA CRED PESS” apenas quando, nos dias de desconto da parcela, a conta está sem saldo suficiente.
Por exemplo, no que conta em extrato de Id. 73603350, onde no mês de janeiro de 2023, como os proventos do INSS da autora só foram depositados dia 27, não houve o desconto da “PARC CRED PESSOAL”, mas apenas da “MORA CRED PESSOAL”.
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição dos produtos (empréstimos) - repite-se, não questionados - e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS".
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o consumidor, conforme extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário, a revisão do contrato e/ou abusividade de juros, ou a irregularidade na cobrança das respectivas parcelas, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido, o que não fez.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, inc.
I do CDC.
Nesse sentido, apresento julgados deste Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (AC nº 0802987-62.2022.815.0211, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”." (AC n° 0802917-79.2021.8.15.0211, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do autor (art. 373, inc.
I, CPC), não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que suspendo a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TJPB.
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800796-40.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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