TJPB - 0835793-81.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:16
Baixa Definitiva
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13/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:38
Conhecido o recurso de EMPORIO 1 ARTIGOS DE VETUARIO E ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835793-81.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, na condição de curadora especial de EMPÓRIO 1 ARTIGOS DE VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS ELETRÔNICOS LTDA. - ME, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Arguiu na inicial a necessidade de reconhecimento da nulidade da citação por edital dos executados e a prescrição intercorrente.
No mérito expõe que “faltou especificar os índices (indexador) e percentuais utilizados para correção monetária das prestações inadimplidas e das com vencimento antecipado, requisito, este, necessário para certeza e liquidez da execução”.
Requer, assim, a concessão de gratuidade de justiça, suspensão da execução até o julgamento, reconhecimento da prescrição intercorrente e a procedência dos presentes embargos à execução, para declarar nula a execução da Cédula Bancária, assim como as cláusulas contratuais de juros, taxas, tarifas e encargos financeiros.
Impugnação aos embargos apresentada no ID 86463526, o embargado postula pela improcedência total dos embargos.
Deferida gratuidade de justiça (ID 90424782).
Intimadas para especificarem provas (ID 90424782), ambas requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 90729315 e 90927139). É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a embargante.
Compulsando os autos do processo principal, verifica-se, facilmente, que foi tentada a citação através de Oficial de Justiça diversas vezes (ID 24951795 - pág. 58, 24951795 - pág. 74 e 50187761), bem como foi realizada pesquisa nos sistemas à disposição da justiça, sem êxito até então (ID 29895430).
Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotados todos os meios para localizar a embargante, a qual não fora encontrada em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas.
Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O defensor, em posição de curador especial, pretende extinguir a execução com base na alegação de prescrição intercorrente no feito, contudo, sem razão.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, mister ressaltar que esta ocorre pela desídia da parte em impulsionar o processo, causando a perda da pretensão judicial.
Fundada na celeridade e para evitar a eternização do processo diante da inércia da parte, esse tipo de prescrição age de forma diversa da prescrição comum.
Todavia, é necessário que a parte seja oportunizada para impulsionar o feito e se mantenha inerte.
Ora, não pode a parte se prejudicar pela demora do Judiciário ou ficar à mercê da parte adversa.
Nesse sentido, verifica-se que a exequente, compareceu diligentemente nos autos sempre que instada a se manifestar para impulsionar o processo e diligenciar no sentido de informar os endereços do promovido para efeito de citação ou indicar os bens para fins de penhora.
Compulsando os autos, verifica-se que nunca houve inércia da parte autora.
Na realidade, em todas as fases processuais, apesar do lapso temporal transcorrido e dos despachos advertindo-a sobre a pena de arquivamento e extinção, em momento algum deixou de responder ao comando judicial.
Isto é, sendo diligente nos autos e com os comandos do juízo, não há razões para se acolher a sobredita prescrição.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Além disso, vale mencionar que a prescrição intercorrente no CPC/73 se inicia com o fim do prazo judicial de suspensão do feito, ou do transcurso de um ano, algo que não ocorreu nos autos, conforme se está sedimentando na análise em curso.
Com relação ao tema, colaciona-se decisões judiciais: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
VIABILIDADE.1.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.2.
Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação.3.
Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) No caso vertente, não houve hipótese que ensejasse na prescrição intercorrente, pois, esta sequer se iniciou.
Não houve intimação da parte exequente no sentido de se suspender a execução, tampouco a parte se manteve inerte na marcha processual, tendo em vista que foi diligente em todos os momentos e atendeu às determinações judiciais.
Assim, descaracterizada a prescrição intercorrente, rejeito-a.
MÉRITO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial firmado entre as partes, a qual tem por objeto um CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO ng 007.532.763, a qual fora negociada entre as partes pela quantia de R$ 165.916,08, a serem pagas em 36 parcelas mensais e sucessivas.
O embargado aduz que o embargante ficou inadimplente desde a primeira parcela, não realizando qualquer pagamento.
No que se refere ao pedido de mérito nos presentes embargos, não há dúvidas de que os embargantes veiculam alegação de excesso de execução.
Isso porque, aduzem que o valor encontra-se incorreto e que não há planilha de demonstrativo de débito.
O embargado informa que o embargante esteve inadimplente desde a primeira parcela, acostando aos autos a planilha com os cálculos, em que incidem os encargos devidos (ID 24951795 - pág. 48).
Dito isso, cumpre aqui invocar o que dispõe sobre os embargos à execução o CPC, em seu art. 917, §3º.
Veja-se: “Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sendo assim, considerando que a parte embargante, embora tenham alegado excesso de execução, ainda que de forma oblíqua, ou seja, tenha suscitado que a dívida executada excede ao que, segundo sua convicção jurídica, impõem os limites da legalidade, não declarou em quanto consiste o excesso supostamente ilegal.
Cumpre esclarecer ainda não houve sequer elaboração de planilha de cálculos para fundamentar o pedido.
Neste sentido, frise-se que a quantificação do excedente era perfeitamente aquilatável pelas partes embargantes, vez que teve acesso aos títulos executivos, às taxas aplicadas, aos valores das parcelas e aos pagamentos que efetuou.
A par disso, não se justifica a omissão quanto ao ônus de deduzir, desde a inicial, o valor incontroverso da dívida segundo os parâmetros que entende legais. É o que impõem as disposições do CPC, alhures reproduzidas.
Demais disso, mesmo que se admitam os presentes embargos como uma ação de revisão contratual complexa, os embargantes ainda assim não estão dispensados de quantificar o valor incontroverso. É o que determina, pois, o art. 330, §2º, do CPC.
Confira-se: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Há de se esclarecer também que, para o autor quantificar o valor incontroverso, não se faz necessário que a instituição financeira esmiúce a metodologia de seus cálculos e de suas operações.
O que a lei exige é que, com base nos créditos que concretamente já pagou à instituição financeira, bem como nos ditames legais que invoca para fundamentar o pleito revisional, o demandante da revisão calcule previamente seu próprio saldo devedor ou até mesmo credor, caso seus pagamentos tenham sido, segundo os fundamentos do pedido, suficientes a quitar o financiamento.
Para tanto, bastava lançar mão do demonstrativo de pagamentos realizados pela parte embargante, o qual se encontra encartado nos autos da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor de R$ 148.185,38 (cento e quarenta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Deixo de condenar o embargante em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0005391-31.2015.8.15.2001.
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835793-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte embargante.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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