TJPB - 0800140-49.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800140-49.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO do réu para, no prazo de 10 dias, pagar as custas finais, cuja guia encontra-se no Id. 115399330, sob pena de adoção das medidas coercitivas previstas em lei, consistentes no protesto do débito, na inscrição no SerasaJud e/ou no encaminhamento para inscrição na dívida ativa..
INGÁ 1 de julho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
01/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:31
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 21:34
Conclusos para decisão
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01/05/2025 05:40
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:11
Juntada de comunicações
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16/04/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800140-49.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 29 de outubro de 2024 -
29/10/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 01:06
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800140-49.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: VICENTE FILISMINO DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade empréstimo consignado de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta por VICENTE FELISMINO DE LIMA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona o contrato n° 0229014824395, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que é vinculado ao banco réu e está ativo em seu benefício previdenciário (NB 120.128.743-7).
Por fim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade processual (Id. 97782490).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 99669733 e ss).
Suscita a prejudicial da prescrição quinquenal.
Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir, a inépcia da inicial e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, defende a regularidade da contratação, que observou o art. 595 do CC, a inexistência de vícios a macular o negócio e, ainda, o proveito econômico auferido pelo cliente, que se beneficiou da quantia disponibilizada.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da prejudicial e preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 99725926).
Não foram especificadas provas. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
DA PREJUDICIAL - Prescrição Quinquenal In casu, a análise da prejudicial se confunde com a do próprio mérito, razão pela qual com ele será apreciada.
DAS PRELIMINARES 1.
Falta do Interesse de Agir Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”, tudo em conformidade com o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, por transparecer a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial, o que evidencia o interesse de agir do autor.
REJEITO, pois, a preliminar. 2.
Inépcia da Inicial A petição inicial que descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilitando ao promovido o exercício de seu direito de defesa.
No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis” à propositura da ação e de “documentos essenciais” à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, matéria afeita ao mérito.
Dito isto, REJEITO a preliminar. 3.
Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Imperioso ressaltar que a nulidade absoluta, por envolver preceitos de ordem pública, não se convalida com o tempo.
Assim, a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico é imprescritível, pois não subordinada a prazo prescricional ou decadencial.
Inteligência do art. 1692 do Código Civil.
A doutrina não discrepa dessa conclusão, como se infere das lições de Flávio Tartuce, in verbis: “Inicialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que seguia, regra geral, o rito ordinário (CPC/1973), atual procedimento comum (CPC/2015).
Essa ação, diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência.
A imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).” Inclusive, o Código Civil estabelece os requisitos para a validade do negócio jurídico e as hipóteses em que este será considerado nulo ou anulável.
Vejamos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” (destaquei) “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.” (destaquei) “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” No presente caso, a ação judicial foi proposta em 05/02/2024, enquanto o contrato objurgado foi formalizado em 19/05/2017 (Id. 99669735 - Pág. 1/3) e ainda está vigente, pois ativo junto ao benefício previdenciário do autor, como se infere do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 13/05/2024 (Id. 90432887 - Pág. 1/5).
Todavia, o autor é pessoa não alfabetizada (RG - Id. 85183598 - Pág. 1/2) e, nesta condição, embora plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, a celebração de contratos deve observar os requisitos do art. 5953 do CC.
Assim, além da impressão digital do contratante, o instrumento deve conter a assinatura a rogo por terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio -, com a firma de duas testemunhas.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3, DJe 14/12/2021) (destaquei) In casu, ainda que as testemunhas subscritoras sejam filhos do autor (Id. 99669735 - Pág. 4/6), o termo de adesão não contém a assinatura a rogo (Id. 99669735 - Pág. 1/3), de modo que o negócio não observou a forma prescrita em lei (art. 595, CC).
Destarte, verifica-se que a nulidade do negócio jurídico decorre da ausência de preenchimento dos seus requisitos mínimos, relativos ao respectivo plano de validade.
Inteligência dos arts. 104, inc.
III, e 166, inc.
IV, ambos do CC.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Por outro lado, no entanto, a pretensão de indenização por dano moral e repetição dos descontos em dobro, fundadas na alegação de falha na prestação dos serviços bancários, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido, nos termos do entendimento jurisprudencial do e.
STJ4.
Tratando-se de contrato cujas prestações são de trato sucessivo, o lapso prescricional se inicia a partir do último desconto indevido decorrente do pacto questionado.
Na hipótese, o último desconto relativo ao contrato questionado (rubrica: “Desconto de cartão (RMC)”) junto aos proventos do autor ocorreu na competência 12/2018, como se extrai do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 13/05/2024 (Id. 90432887 - Pág. 1/5).
Destarte, considerando que entre a última cobrança e o ajuizamento da ação (05/02/2024) transcorreram mais de 05 (cinco) anos, forçoso reconhecer o implemento da prescrição quinquenal.
Fica prejudicado o pleito de compensação formulado pelo banco réu.
Em arremata, por esclarecedor, apresento o seguinte julgado: “O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico, em razão de sua natureza declaratória, não se sujeita a perda pelo decurso do tempo.
A pretensão de reparação em danos materiais e morais em função de suposta falha na prestação de serviços, lado outro, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC: 10000211956636001, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/02/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs.
I e II), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para DECLARAR a nulidade do contrato n° 0229014824398, referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e RECONHECER a prescrição das pretensões relativas aos danos moral e material.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do negócio desconstituído (R$ 406,84 - Id. 99669735 - Pág. 3) (arts. 85, § 2º, e 292, inc.
II, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Oficiar ao INSS para cancelar o contrato n° 0229014824398 junto ao benefício previdenciário do autor (NB 120.128.743-7), no prazo de 05 dias; 3.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” 3“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 4“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) -
23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:49
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800140-49.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o requerido para que, no prazo de 05 dias, especifique as provas que deseja produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5 de setembro de 2024 -
05/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:52
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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02/08/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE FILISMINO DE LIMA - CPF: *07.***.*57-91 (AUTOR).
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02/08/2024 08:52
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800140-49.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
As informações prestadas pelo autor são conflitantes.
No petitório Id. 88719477 mensura dano material no valor de R$ 5.509,20.
Já no memorial anexado do Id. 89371368 o valor corresponderia a R$ 566,09 e, como se observa, os descontos relacionados estão prescritos, porquanto anteriores ao quinquídio legal (art. 27, CDC), visto que a ação foi proposta em 05/02/2024.
Dito isto, intime-se o autor para esclarecer os fatos, em 05 dias, definindo o dano material (detalhando datas e valores), e para apresentar o "histórico de empréstimo consignado" completo e atualizado do benefício n° 120.128.743-7, emitido pelo INSS.
Tudo sob pena de extinção.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800140-49.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O autor juntou os extratos bancários requeridos (item ii).
Por outro lado, não acostou o memorial descritivo dos descontos (item i) nem a íntegra do período solicitado do histórico de créditos (item iii).
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se o autor para cumprir in totum o despacho inaugural, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
INGÁ, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800140-49.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal decorrido, defiro em parte o pedido de dilação.
Concedo prazo de 15 dias.
Intime-se.
INGÁ, 8 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800140-49.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal decorrido, defiro em parte o pedido de dilação.
Concedo prazo de 15 dias.
Intime-se.
INGÁ, 8 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:25
Deferido em parte o pedido de VICENTE FILISMINO DE LIMA - CPF: *07.***.*57-91 (AUTOR)
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08/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800140-49.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O autor questiona o contrato de cartão de crédito consignado n° 0229014824395, cujas parcelas seriam descontadas do seu benefício previdenciário (NB 120.128.743-7), no entanto, não discrimina (valores e datas) nem quantifica o dano material, sendo possível fazê-lo por meio da análise do seu histórico de créditos, emitido pelo INSS.
O dano material para ser reparado deve estar efetivamente demonstrado, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
Inclusive, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (arts. 319, inc.
VI, e 320, CPC).
Por sua vez, o valor da causa deve ser certo e determinado, e corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa (arts. 291, 292 e 324, CPC).
Assim, havendo pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, cumulado com restituição em dobro (dano material) e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder a soma de todos eles (art. 292, inc.
VI, CPC).
A fim de averiguar eventual proveito econômico, considerando a data de inclusão do contrato (01/06/2018), mister apresentar o extrato bancário contemporâneo ao ato.
Dito isto, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) detalhar os descontos (valores e datas) relativos ao contrato ora questionado e, consequentemente, quantificar o dano material e retificar o valor da causa; ii) juntar os extratos da sua conta bancária (c/c. 562031-7, ag. 0493, Bradesco) dos meses de maio, junho e julho de 2018; iii) apresentar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário (NB 120.128.743-7), da competência de junho de 2018 até a presente data.
Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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